Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.438, de 17 de dezembro de 2018.

 

Altera a carga horária da categoria funcional de médicos e dá outras providências.

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - A carga horária dos profissionais da categoria de médico que atende como especialista terá redução da jornada para 12 (doze) horas semanais, mantido o vencimento atual, sem prejuízo da gratificação de que trata o inciso I, do art. 33, da Lei Municipal n° 719, de 1º de abril de 2004.

Parágrafo Único - A redução da jornada de trabalho a que se refere o caput, não se aplica às categorias de médico em regime de plantão e médico de família e atenção domiciliar.

Art. 2º - Da jornada semanal de 12 (doze) horas, 04 (quatro) horas poderá ser dedicado a estudos, sendo obrigatório o cumprimento mínimo de 08 (oito) horas para atendimento aos pacientes.

Art. 3º - Aplica-se o disposto no art. 32, da Lei Municipal n° 719, de 1º de abril de 2004, aos vencimentos de que trata esta lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2018.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.