Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.470 de 29 de abril de 2019.

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, dando inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e as normas gerais para o seu adequado desenvolvimento.

Art. 2º – Toda Mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º – Serão asseguradas às Mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.

  •  – O Poder Público desenvolverá políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das Mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  •  – Cabe à família, à sociedade e ao Poder Público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 4º – Fica mantidoo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, criado pela Lei Municipal nº 544, de 23 de março de 2000, Órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal da Mulher e composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 5º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM:

– Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais Órgãos Públicos, visando à implementação de Políticas Públicas comprometidas com a superação de preconceitos e desigualdade de gênero;

II – Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito Municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da Mulher;

III – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as Mulheres na cidade e no campo, propondo Políticas Públicas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação;

IV – Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das Mulheres, construindo acervos e propondo Políticas de inserção da Mulher na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;

- Receber, analisar e efetuar denuncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a Mulher, encaminhando-as aos Órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar o cumprimento da Legislação em vigor e os procedimentos pertinente aos direitos assegurados da mulher;

VI - Realizar campanhas educativas de conscientização sobre a violência contra a Mulher, sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, Regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a Mulher;

VII - Primar pela igualdade de oportunidades de direitos entre Homens e Mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania;

VIII - Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos Estaduais, Nacionais, e Internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar programas;

 IX - Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de projetos de Lei que visem assegurar os direitos da Mulher, assim como eliminar Legislação de conteúdo discriminatório;

X – Sugerir ao Poder Público programas para prestar acompanhamento de assistência jurídica, psicológica e social as Mulheres vítimas de qualquer tipo de violência em qualquer faixa etária;

XI - Inscrever e fiscalizar programas e entidades governamentais e não governamentais de atendimento à Mulher;

XII - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XIII – Encaminhar as deliberações da Conferência aos Órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

IX – Em situações específicas a Administração Municipal, poderá convocar extraordinariamente o CMDIM, para deliberar sobre assunto de interesse da Municipalidade;

X - Promover a articulação com os demais Conselhos Municipais, com a Comissão Regional da Mulher e com os Conselhos Estadual e Nacional, bem como Órgãos não governamentais que tenham atuação na área da Mulher, visando a defesa e a garantia dos direitos da Mulher;

XI – Participar da elaboração do diagnóstico social da população da Mulher no município;

XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XIII – Instituir Comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XIV – Elaborar e aprovar o Calendário de Reuniões Ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, estabelecendo esforços para a sua ampla divulgação;

XV – Zelar pelaefetiva implementação das ações dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

XVI  – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e de garantia de suas prerrogativas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, será composto por 12 (doze) membros Titulares e Suplentes, os quais representarão paritariamente o Poder Público Municipal e as Instituições da Sociedade Civil Organizadas eleitas, a cada 02 (dois) anos durante a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, em caráter excepcional, poderá realizar a formalização da eleição de seus representantes, quando o término do mandato em curso, não coincindir com a realização da mencionada Conferência.

Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, será constituido em sua totalidade por Mulheres.

SUBSEÇÃO I

DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO

Art. 8º – O Poder Executivo se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, por meio dos seguintes Órgãos:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação:

IV – Secretaria Municipal de Esportes;

V – Secretaria Municipal de Cultura;

VI – Secretaria Municipal de Agricultura.

  • 1º – Os representantes do Poder Executivo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
  •  – Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.
  •  – O exercício da função de Conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da Mulher.
  •  – O mandato dos representantes do Poder Executivo Municipal está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente publicada no Informativo Oficial do Município de Piraí.
  •  – O afastamento de qualquer representante do Poder Executivo Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.

SUBSEÇÃO II

DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 9º – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, por meio dos seguintes segmentos:

I – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento à Mulher;

II – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atentimento da Infância e Juventude;

III – Um representante de Clube de Serviços e ONGS;

IV – Um respresentante de Associações Religiosas;

V – Dois representantes de Associações de Moradores e/ou Federação das Associações de Moradores de Piraí.

  •  – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, as Entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas no Conselho Municipal da Mulher – CMDIM e na Secretaria Municipal de Assistência Social.
  •  – O segmento que não encontrar-se representado na eleição para o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, será automaticamente substituído pela Entidade ( suplente ), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.

Art. 10 – O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, proceder-se-á da seguinte forma:

I - A convocação da eleição será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; 

II – Será designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, uma Comissão Eleitoral composta paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil;

Art. 11 – O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, pertencerá a Entidade da Sociedade Civil eleita, que indicará, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a eleição, seus representantes para o Conselho.

Parágrafo Único – A eventual substituição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, deverá ser previamente comunicada e justificada .

Art. 12 – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público Municipal, sobre o processo de escolha de representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.

Art. 13 – Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, titulares e suplentes, deverão ser empossados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado na respectiva eleição.

Art. 14 – O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM é de 02 (dois) anos.

Art. 15 – Cada Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, terá 01 (um) Suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 16 – A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Único – Caberá a Administração pública Municipal o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, Titulares ou Suplente, para que se façam presentes a cursos, capacitações e/ou eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho.

Art. 17 – O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, obedecerá, as seguintes normas:

– O conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês obedecendo ao Calendário prévio anual que deverá ser aprovado até o mês de dezembro do ano anterior;

II – As reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão realizadas a critério da Presidente do Conselho ou mediante proposta da maioria de seus membros, cuja convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas;

III – A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, poderá impugnar as decisões da reunião extraordinária;

IV – O Órgão de deliberação máxima é o plenário e suas decisões serão consubstanciadas em Resolução que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí;

V – Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

SEÇÃO II

DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 18 – Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM:

I – Conselhos de Políticas Públicas;

II – Representantes de Órgãos de outras esferas Governamentais;

III – Autoridades Judiciárias, Legislativas, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Piraí.

Art. 19 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Suspensão do mandato:

  1. a) Faltar, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões intercaladas;
  2. b) For determinado, em procedimento para apuração de irregularidades em Entidade de atendimento à qual pertença o membro, a suspensão cautelar de seus dirigentes;

II – Cassação do mandato quando:

  1. a) For constatada a prática do ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública;
  2. b) For aplicada à Entidade a qual pertença o membro, alguma sanção prevista em Legislação vigente.

Parágrafo Único – A suspensão ou cassação do mandato de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, em qualquer hipótese, dependerá de instauração de procedimento administrativo específico, garantindo a ampla defesa e ao contraditório, sendo a decisão final tomada por maioria de votos do Conselho.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 20 – Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, dispõe da seguinte estrutura funcional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice – Presidência;

IV – Secretaria:

V – Comissões Temáticas;

VI – Grupos de Trabalho.

  •  – As atribuições, sistemática de trabalho e demais ações necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, estarão estabelecidos no Regimento Interno.
  •  – Para o preenchimento das funções estabelecidas no caput do Artigo, será necessária a realização de eleição interna pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.
  •  - A eleição deverá ocorrer impreterivelmente no mesmo dia da Posse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, devendo esta, ser realizada com a totalidade de seus membros.
  •  – A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, será exercida de forma alternada entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, admitindo-se apenas uma recondução.

Art. 21 – O Poder Público Municipal disponibilizará os meios físicos, materiais, humanos e operacionais, necessários à implementação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.

Art. 22 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL

NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDIM

Art. 23 – São documentos mínimos necessários para o registro de Entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM:

– Cartão do CNPJ;

II – Estatuto da Entidade Registrato;

III – Ata de Posse da Diretoria;

IV – Nome, endereço completo e qualificação dos membros da Diretoria;

V – Alvará de localização e funcionamento;

VI – Plano de Trabalho da Entidade.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, poderá através de Resolução, determinar a apresentação de documentos adicionais para fins de registro.

SEÇÃO II

DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Art. 24 – As Entidades Governamentais e Não Governamentais que se destinam a prestar atendimento a Mulheres e suas respectivas famílias no Município de Piraí, somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Parágrafo Único – Será negado o registro a Entidade que não preencher os requisitos estabelecidos em Legislação e/ou nas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.

Art. 25 – Os programas de atendimento à Mulheres e suas respectivas famílias, elaborados por Entidades Governamentais e Não Governamentais com atuação no Município de Piraí, somente poderão ser executados após sua inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.

Art. 26 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, deverá a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das Entidades e dos Programas de atendimento em execução no Município de Piraí.

Art. 27 – Para fins da presente Lei, são consideradas Entidades de atendimento, aquelas que executam programas voltado ao atendimento de Mulheres e suas respectivas famílias.

Art. 28 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, poderá solicitar o auxílio de outros Órgãos e Serviços Públicos a fim de certificar-se da adequação da Entidade e/ou Programas às normas e princípios Estatutários, bem como, a outros requisitos que venham a ser exigidos por meio de Resolução própria.

Art. 29 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, expedirá ato próprio, dando publicidade ao registro das Entidades e inscrições de programas, que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo da comunicação ao Juízo da Comarca.

Art. 30 – Verificada a ocorrência de quaisquer irregularidades prevista em Lei, poderá ser cassado o registro da Entidade ou a inscrição do programa, devendo o fato ser comunicado à autoridade Judiciária e ao Ministério Público.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.

Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 544, de 23 de março de 2000 e a Lei Municipal nº 1.244, de 17 de maio de 2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de maio de 2019.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.