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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.497 de 17 de junho de 2019.

 

"Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, o Plano de Desenvolvimento do Turismo no Município – PLANDETUR, e dá outras providências".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Capítulo I

Dos Objetos

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Piraí – COMTUR, órgão consultivo, propositivo e orientador com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas para o turismo, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e que será organizado através da presente Lei.

Art. 2º – O Município de Piraí promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, conjuntamente com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e na elaboração do PLANDETUR – Plano de Desenvolvimento do Turismo, sendo responsável pela conjunção das atividades turísticas no Município de Piraí.

Art. 3º – COMTUR tem por finalidade criar condições para incremento e desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos da Artigo 180 da Constituição Federal, formulando a aplicando a Política Municipal de Turismo e dos planos, programas e projetos dela derivados, garantindo o bem-estar da comunidade turística, contribuindo para a proteção do patrimônio natural e cultural da região.

Art. 4º – A Política Municipal de Turismo, a ser exercida pelo Município, compreende que todas as iniciativas ligadas à cadeia econômica do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

Art. 5º – O Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, coordenarão todos os programas oficiais, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

Capítulo II

Da Composição

Art. 6º – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com eleição, nomeação e mandato a serem definidos pelo Regimento Interno do Conselho, terá a seguinte composição:

I – 06 (seis) representantes do Poder Público, distribuídos entre as diversas secretarias afins à atividade turística;

II – 06 (seis) representantes indicados pela Sociedade Civil do Município de Piraí, através de seus respectivos órgãos de representação, distribuídos entre os ramos afins às atividades turísticas do Município.

Art. 7º – O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo é membro nato do Conselho Municipal de Turismo no segmento governamental.

Art. 8º – O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Parágrafo Único - O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 9º – COMTUR poderá solicitar servidores públicos vinculados aos órgãos que o compõem para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária a conservação de seus objetivos.

Art. 10 – COMTUR ficará organizado da seguinte forma:

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões.

  • 1º – A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário;
  • 2º – O Presidente do COMTUR será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
  • 3º – O Vice-presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros, na última reunião ordinária da cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos;
  • 4º – O detalhamento do organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado e votado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto do Executivo Municipal;
  • 5º – As atribuições dos membros, suas atividades, critérios para funcionamento, competência, atribuições, periodicidade das reuniões e outras providências serão definidas no Regimento Interno do COMTUR, uma vez constituído o presente Conselho.

Art. 11 – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, após a posse de seus membros, será adaptado às disposições da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhado ao Poder Executivo para as formalidades legais.

Capítulo III

Da Competência

Art. 12 – Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:

I - Formar as diretrizes básicas a serem obedecidos pela política Municipal de Turismo;

II – Incentivar e assessorar a administração municipal na coordenação em relação do diagnóstico, inventário e designação dos pontos turísticos do município;

III – Angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados aos investimentos no setor de turismo e elaborar os planos de aplicação pela administração Pública Municipal;

IV – Propor soluções, resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício e suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares, que dificultam as atividades de turismo;

V – Opinar na esfera do poder executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionam com turismo e adotem medidas que neste possam ter implicações;

VI – Apoiar e desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas a cidade de Piraí, através da secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

VII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os Serviços Públicos Municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implementação do Turismo;

VIII – Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

IX - Programar e executar amplos debates sobre o tema de interesse turístico para o município e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas, mesmo que estranhos ao conselho, bem como as pessoas experientes convidadas;

X – Apoiar e manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, o Cadastro de Informações Turísticas de interesse do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

XI – Sugerir, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros;

XII – Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Piraí, a realização dos Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o desenvolvimento turístico do Município;

XIII – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbio de interesse turístico;

XIV – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XV – Emitir, quando solicitado, parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma estabelecida na regulamentação desta lei e no Regimento Interno;

XVI – Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município ocorra de forma ética e com Sustentabilidade Ambiental, Social, Cultural, Política e Econômica;

XVII – Propor normas que contribuirão para a produção e adequação de legislação turística correlata, visando a defesa do consumidor e a qualidade da preservação de serviços;

XVIII – Desenvolver estudos integrados através de grupo de trabalho temáticos, para propor ações para o desenvolvimento do turismo, em conformidade com a Política Municipal de Turismo;

XIX – Elaborar, organizar, alterar quando necessário e aprovar o seu Regimento Interno;

XX – Acompanhar a elaboração e aprovação do PLANDETUR e suas alterações;

XXI – Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas urbanas ou rurais, devendo estes serem previamente submetidos a comprovação do COMTUR;

XXII – Opinar, quando solicitado, sobre a destinação e aplicação dos Recursos Financeiros, consignados ao orçamento de programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

XXIII – Emitir moções ou recomendações decorrentes de decisões plenárias ou de suas atribuições às pessoas e instituições.

Art. 13 – O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e Entidades nele representados.

Capítulo V

Do Procedimento Para Aprovação Dos Projetos

Art. 14 – Os projetos a serem desenvolvidos deverão ser encaminhados pelo interessado ao Presidente do COMTUR que, não necessitando de mudança e correção, o colocará em pauta logo na primeira reunião plenária.

Parágrafo Único – O prazo para o COMTUR elaborar o parecer sobre os projetos submetidos será de 30 (trinta) dias, prorrogado expor no máximo 30 (trinta) dias à critério de seu Presidente.

TÍTULO III

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

Capítulo I

Da Criação e Dos Objetivos

Art. 15 – Fica criado o Plano de Desenvolvimento das Atividades Turísticas do Município de Piraí – PLANDETUR que promoverá o turismo como fator de Desenvolvimento Social, Econômico, Cultural e Ambiental.

Art. 16 – PLANDETUR tem por objetivo desenvolver a política Municipal de Turismo, visando criar condições para o implemento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Piraí.

Art. 17 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo coordenará a elaboração de todo estudo e desenvolvimento do PLANDETUR, a fim de incluir todo inventário turístico do Município e os seus potenciais pontos à serem explorados.

Art. 18 – O PLANDETUR será construído e desenvolvido através do Conselho Municipal do Turismo, inclusive a sua aprovação.

Art. 19 – O PLANDETUR será acompanhado e discutido com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, responsável pela conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil para a sua realização.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Art. 20 – As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 21 – A presente Lei poderá ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo.

Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 – Revogam as disposições em contrário, em especial a Lei nº 542, de 07 de dezembro de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de junho de 2019.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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