LEI Nº 1.558, de 09 de outubro de 2019
“Fica instituído o programa de Troco Solidário no Município de Piraí”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de Troco Solidário no Município de Piraí, com os seguintes objetivos:
- 1°. Fomentar a solidariedade do município para com as entidades de saúde, assistencialismo social, entidades filantrópicas, Clubes de Mães, APAE, Bombeiros Voluntários entre outras entidades do nosso município.
- 2°. Proporcionar a parceria da iniciativa privada através do engajamento voluntário dos empresários e consumidores.
- 3°. Aproveitará capacidade técnica, no exercício da solidariedade, facilitar a participação do cidadão no auxílio de entidades de nosso município.
- 4°. Promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum a solidariedade e cooperação mutuam para o apoio a entidades de nosso município.
Art.2º - O programa Troco Solidário será implantado pelo Município de Piraí, sem ônus a este e em parceria com o comércio local.
I - O Poder, Executivo, através de decreto municipal, deverá, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação da lei implantar o conselho que terá responsabilidade de gerenciar todos os valores arrecadados através do programa Troco Solidários, bem como as instituições que serão beneficiadas.
II - Inicialmente, todos os recursos arrecadados deverão ser revertidos em benefícios para as entidades citadas no Art.1° §1°.
Art. 3°- O processo de implantação Programa Troco Solidário seguirá os seguintes passos:
I - Cadastramento das entidades, que desejam receber os recursos advindos do programa Troco Solidários serão realizados junto ao Conselho de gerenciamento dos fundos arrecadados.
II - No cadastramento, o Conselho analisará se a entidade enquadra-se nos requisitos do projeto.
III - Formalização do termo de Parceria entre o Município de Piraí e o comércio local interessado na adesão ao Programa.
IV - Oficialização e ampla divulgação dos termos de parcerias para o início do implemento técnico da presente lei.
Art. 4°- Formalizada a adesão do comércio ao programa, será disponibilizada uma caixa coletora identificado com os dizeres “Troco Solidário, este estabelecimento (nome) é parceiro das nossas entidades, Prefeitura Municipal e Câmara Legislativa de Piraí”, onde o consumidor poderá depositar sua contribuição de forma voluntária, inicialmente as entidades citadas no Art.1°, §1°, posteriormente, as devidamente cadastradas junto ao conselho de gerenciamento de fundos.
I - As contribuições serão retiradas das caixas coletoras por uma comissão formada por: 1 (um) representante da empresa, 1 (um) representante da entidade beneficiada e 1 (um) membro do conselho municipal gerenciador e aberto a comunidade para melhor transparência, sendo que estes assinarão atestando os valores arrecadados da caixa coletora.
II - Nos primeiros 3 (três) meses de vigência da presente lei apenas as entidade citadas no Art.1° e §1° será beneficiado com os recursos arrecadados, sendo que depois o Conselho de gerenciamento dos recursos poderá fazer um rateio entre as demais entidades cadastradas.
Art. 5°- O executivo Municipal poderá, na regulamentação dessa lei, oferecer benefícios diversos, por premiação ou descontos aos consumidores e estabelecimentos participantes desse programa, assim como criar um “selo” que identifique os participantes desse programa.
Art. 6°- O executivo municipal regulamentará a presente lei no prazo de até 90 dias.
Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de novembro de 2019.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
Redes Sociais