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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.558, de 09 de outubro de 2019

 

“Fica instituído o programa de Troco Solidário no Município de Piraí”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de Troco Solidário no Município de Piraí, com os seguintes objetivos:

  • 1°. Fomentar a solidariedade do município para com as entidades de saúde, assistencialismo social, entidades filantrópicas, Clubes de Mães, APAE, Bombeiros Voluntários entre outras entidades do nosso município.
  • 2°. Proporcionar a parceria da iniciativa privada através do engajamento voluntário dos empresários e consumidores.
  • 3°. Aproveitará capacidade técnica, no exercício da solidariedade, facilitar a participação do cidadão no auxílio de entidades de nosso município.
  • 4°. Promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum a solidariedade e cooperação mutuam para o apoio a entidades de nosso município.

Art.2º - O programa Troco Solidário será implantado pelo Município de Piraí, sem ônus a este e em parceria com o comércio local.

I - O Poder, Executivo, através de decreto municipal, deverá, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação da lei implantar o conselho que terá responsabilidade de gerenciar todos os valores arrecadados através do programa Troco Solidários, bem como as instituições que serão beneficiadas.

II - Inicialmente, todos os recursos arrecadados deverão ser revertidos em benefícios para as entidades citadas no Art.1° §1°.

Art. 3°- O processo de implantação Programa Troco Solidário seguirá os seguintes passos:

I - Cadastramento das entidades, que desejam receber os recursos advindos do programa Troco Solidários serão realizados junto ao Conselho de gerenciamento dos fundos arrecadados.

II - No cadastramento, o Conselho analisará se a entidade enquadra-se nos requisitos do projeto.

III - Formalização do termo de Parceria entre o Município de Piraí e o comércio local interessado na adesão ao Programa.

IV - Oficialização e ampla divulgação dos termos de parcerias para o início do implemento técnico da presente lei.

Art. 4°- Formalizada a adesão do comércio ao programa, será disponibilizada uma caixa coletora identificado com os dizeres “Troco Solidário, este estabelecimento (nome) é parceiro das nossas entidades, Prefeitura Municipal e Câmara Legislativa de Piraí”, onde o consumidor poderá depositar sua contribuição de forma voluntária, inicialmente as entidades citadas no Art.1°, §1°, posteriormente, as devidamente cadastradas junto ao conselho de gerenciamento de fundos.

I - As contribuições serão retiradas das caixas coletoras por uma comissão formada por: 1 (um) representante da empresa, 1 (um) representante da entidade beneficiada e 1 (um) membro do conselho municipal gerenciador e aberto a comunidade para melhor transparência, sendo que estes assinarão atestando os valores arrecadados da caixa coletora.

II - Nos primeiros 3 (três) meses de vigência da presente lei apenas as entidade citadas no Art.1° e §1° será beneficiado com os recursos arrecadados, sendo que depois o Conselho de gerenciamento dos recursos poderá fazer um rateio entre as demais entidades cadastradas.

Art. 5°- O executivo Municipal poderá, na regulamentação dessa lei, oferecer benefícios diversos, por premiação ou descontos aos consumidores e estabelecimentos participantes desse programa, assim como criar um “selo” que identifique os participantes desse programa.

Art. 6°- O executivo municipal regulamentará a presente lei no prazo de até 90 dias.

Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de novembro de 2019.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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