LEI Nº 1.656, de 18 de abril de 2022.
FICA DETERMINADA A INSTALAÇÃO, DE RECIPIENTES COLETORES DE MEDICAMENTOS VENCIDOS, NAS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica determinada a instalação de recipientes coletores de medicamentos vencidos nas farmácias do Município de Piraí.
§1º - A responsabilidade da instalação dos recipientes coletores nas farmácias será das mesmas, bem como a sua guarda depois de recolhidas à destinação a final adequada.
§2° - A conscientização e a divulgação da importância desta Lei, perante a população, ficará a cargo das farmácias.
Art 2º. Fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que as farmácias instalem os recipientes coletores, 01 (um) por farmácia no município, em local de grande visibilidade e de fácil acesso.
Art 3º. A destinação dos medicamentos vencidos ficará a cargo das farmácias, podendo adotar o critério da devolução aos fabricantes ou outro destino considerado seguro e adequado com relação ao meio ambiente.
Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de maio de 2022.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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