LEI Nº 1.664, de 27 de junho de 2022.
EMENTA: “ALTERA ART. 223 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIRAÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 223 da Lei Municipal nº 964/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223 – Não terá direito à percepção de gratificação ou abono que vier a ser instituído pelo Poder Executivo através de lei própria o servidor que porventura contabilizar mais de 05 (cinco) faltas injustificadas e/ou se afastar para tratamento de saúde no período de 60 (sessenta) dias anteriores à concessão do benefício.
Parágrafo Único: A licença tratada no caput não se aplica à gestantes e/ou servidoras em licença maternidade.”
Art. 2º. As despesas desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente, que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de junho de 2022.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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