LEI Nº 1.669, de 04 de julho de 2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e as normas gerais para o seu adequado desenvolvimento.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 2º – Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Criado pela Lei Municipal nº 459, de 12 de junho de 1997, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações na área da Assistência Social.
Art. 3º – O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é pessoa jurídica, possuindo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( CNPJ ) próprio, respondendo juridicamente pelo que lhe compete de acordo com a legislação brasileira.
Art. 4º – Prioritariamente, os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS devem ser destinados à serviços programas, projetos e benefícios, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, de Assistência Social no Município de Piraí.
Art. 5º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacional e internacionais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias e oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social venha a ter direito de receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produto de convênio firmados com entidade financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º – A dotação orçamentária prevista em favor do órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º – Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em estabelecimentos de instituições financeiras oficiais situadas no Município, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, apurados no balanço anual geral, serão transferidos para o exercício seguinte, conforme orientações e pactuações do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, através de Resoluções;
§ 4º – Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS as disposições da Lei nº 8.666/93.
Art. 6º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, constará no Plano Plurianual do Município de Piraí.
Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos , serviços e benefícios na área da Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados.
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários à execução e implementação dos programas, projetos, benefícios e demais serviços na área da Assistência Social;
IV – construção, aquisição, reforma, ampliação e locação de imóveis para a prestação de serviços na área da Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e educação permanente, aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social, assim como os Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII – Pagamento de profissionais que integram as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
VIII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15, da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
IX – cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social;
X – atendimento, em conjunto com o Município, às ações assistenciais de caráter de emergência;
XI – aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada – IGD, conforme a Lei nº 1.615, que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social – SUAS no Município;
XII – Apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD, conforme legislação específica;
XIII – Gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada – BPC;
Art. 8º – O repasse de recursos estabelecidos através de parcerias celebradas entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, através do Fundo Municipal de Assistência Social, serão efetivados de acordo com os critérios dispostos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
SEÇÃO II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de doações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Parágrafo Único – As despesas com Benefícios Eventuais serão previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
SEÇÃO III
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 10 – O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Único – O orçamento da Assistência Social será inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais.
Art. 11 – Cabe ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sociassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controles, independentemente de ações do órgão repassador de recursos.
Parágrafo Único – Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 – O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13 – O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14 – É atribuição do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15 – Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, dentre outros procedimentos inerentes ao cargo:
I – Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
III – Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
IV – Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social, as prestações de contas de convênios e/ou contratos em prazo hábil para análise;
V – Apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, através de balancetes e relatórios de gestão.
VI – Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social, o processo de prestação de contas anual do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para emissão de parecer;
VII – Apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social, até a reunião ordinária do mês de agosto, o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências;
VIII – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX – Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal de Assistência Social;
Art. 16 – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão contabilizados dentro das normas emanadas nas Leis Federais nº 4.350/64, Lei Federal nº 8.742/1993, Lei Federal nº 12.435/2011, Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Complementar nº 101/2000 e processados juntamente com a contabilidade do Município. ( Ver redação ).
Art. 18 – Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, quanto a possíveis mudanças na Legislação Federal. ( ver redação ).
Art. 19 – Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social, em relação ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I – A fiscalização do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS através de supervisão, orientação, controle, prestação de contas e demais atos atinentes, sendo de responsabilidade conjunta com a Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Administração Municipal;
III – Controlar os bens patrimoniais do Fundo Municipal de Assistência Social;
IV – Controlar o ingresso de receitas e saída de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 956, de 26 de maio de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de julho de 2022.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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