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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.670, de 04 de julho de 2022.

 

EMENTA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.288, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Artigo 4º, da Lei nº 1.288, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Piraí – RJ, será composto paritariamente por 12 ( doze ) representantes Governamentais, sendo 06 ( seis ) Titulares e 06 Suplentes e 12 ( doze ) representantes Não Governamentais, sendo 06 ( seis ) Titulares e 06 ( seis ) Suplentes.

I – Do Governo:

a) - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

e) - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

f) - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Integração e Políticas Públicas.

II – Não Governamental:

a) - Dois representantes dos usuários, vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direito, no Município;

b) – Dois representantes de Entidades/Organizações de Assistência Social, sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente prestam atendimento e assessoramento aos benefíciários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos;

c) – Dois representantes de Trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federação, conselhos regionais de profissionais regulamentadas, fóruns de trabalhadores que organizam, defendam e representam os interesses dos trabalhadores que atuam na política de Assistência Social.

§ 1º – Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do Conselho.

§ 2º – Os representantes Não Governamentais serão eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social.

§ 3º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de Entidades/Organizações juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade ao preconizado na Resolução CNAS nº 020, de 06 de setembro de 2016 .

§ 4º – Cada membro poderá representar somente um Órgão ou Segmento.

§ 5º – No processo de escolha da representação preconizada na alínea b), do Inciso II, desta Lei, as titularidades passam a ser das Entidades/Organizações que concentrarem o maior número de votos no sufrágio eleitoral e as suplências serão exercidas pelas Entidades/Organizações subsequentes.

§ 6º – Na ausência de representação do segmento disposto na alínea b), do Inciso II ( Entidades/Organizações ), a titularidade e suplência, poderá ser destinada automaticamente a representação estabelecida, na alínea a), do Inciso II ( Usuários ), da presente Lei.

§ 7 º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.”

 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de julho de 2022.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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