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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.673 de 09 de agosto de 2022

 

EMENTA: “ALTERA PISO SALARIAL E INSTITUI O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES DE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 05 de maio de 2022, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.

Parágrafo Único - O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente.

Art. 2º - Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º - No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.

§ 2º - Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.

Art. 3º - De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo Único - O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria. 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 05 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de agosto de 2022.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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