LEI Nº 1.686, de 19 de dezembro de 2022.
“ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação de desempenho no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), para a categoria profissional de motorista, de acordo com a pontuação obtida em processo de avaliação.
Art. 2º - O profissional com afastamento superior a 15 (quinze) dias, ainda que em gozo de qualquer tipo de licença, remunerada ou não, não fará jus à gratificação de desempenho, referente ao mês do afastamento, exceto nas situações de acidente de trabalho ou doença infectocontagiosa de rápida e fácil transmissão.
Parágrafo Único - Também não fará jus à gratificação criada por esta lei, os servidores reabilitados, em processo de reabilitação ou readaptados, ainda que temporariamente.
Art. 3º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito, nem serão computadas para fins de cálculo de quaisquer adicionais ou vantagens, sendo considerada, somente, no computo das férias e licença maternidade, quando cabível.
Art. 4º - Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação da presente lei, inclusive para definição do percentual de gratificação a ser concedido, a título de desempenho.
Art. 5°- As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de dezembro de 2022.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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