LEI Nº 1.753, de 01 de abril de 2024.
“Aprova a Carteira de Identificação dos Portadores de Deficiências Ocultas, no Município de Piraí.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
A P R O V A:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Município de Piraí, a Carteira de Identificação dos Portadores de Deficiências Ocultas, tais como Espectro Autista (TEA), e Transtorno de Déficit de Atenção (TDH), entre outros transtornos ocultos. A carteira será destinada a conferir identificação à pessoa devidamente diagnosticada, através de procedimento médico.
Art. 2º De acordo com a Lei, pessoas portadoras de deficiências ocultas são consideradas indivíduos com necessidades especiais para todos os efeitos legais.
Art. 3º A carteira de identificação será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico da deficiência, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 4º O documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º será expedido pelo competente órgão municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação dos Portadores de Deficiências Ocultas terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número.
Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação dos Portadores de Deficiências Ocultas determinará sua emissão no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de abril de 2024.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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