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Leis Ordinárias
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LEI  N° 1.767, de 15 de julho de 2024.

“FICA O PODER PÚBLICO OBRIGADO A TRANSMITIR ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, AS SESSÕES DAS LICITAÇÕES EM TODAS AS SUAS MODALIDADES.”

   A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:      

 

                                        

                

  Art. 1º Fica obrigado o Poder Público do Município de Piraí a transmitir ao vivo, via rede mundial de computadores, todas as licitações e suas modalidades, utilizando o plenário da Câmara Municipal ou qualquer outro local                        devidamente apropriado e com condições para a realização destas transmissões.

             

Não havendo possibilidade técnica de transmissão ao vivo, a sessão será gravada e retransmitida na primeira oportunidade em que houver disponibilidade de sinal no site eletrônico do órgão ou entidade responsável pela          realização do procedimento licitatório.

              

    Art. 2º Para fins no disposto no artigo 1º, o Poder Executivo e o Poder Legislativo utilizarão os equipamentos e os softwares disponíveis que se fizerem necessário à implantação da transmissão.

                

  Art. 3º Os editais de licitação conterão cláusula específica contendo autorização do uso e veiculação de imagens, a qual dar-se-á por declaração expressa assinada pelos licitantes, a constar como anexo do mencionado edital.

             

   Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    

 

 

          PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de agosto de 2024.

    RICARDO CAMPOS PASSOS

         Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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