LEI N° 1.770/2024, de 19 de agosto de 2024.
“AUTORIZA O ATENDIMENTO PRIOTÁRIO NO TRANSPORTE PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA PESSOAS COM ESPECTRO AUTISTA E PARALISIA CEREBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Piraí – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica autorizado atendimento prioritário no transporte de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Paralisia Cerebral.
- 1° - O atendimento no transporte de pacientes para acompanhamento e/ou tratamento será feito com um acompanhante.
- 2º - O transporte é destinado a levar e trazer pacientes e acompanhantes para terapias e consultas que forem necessárias.
Art. 2º - Fica obrigatório que o município disponibilize transporte adequado para atender a necessidade destas para chegar até o local do tratamento/consulta.
Art. 3º - O Poder Executivo dará as diretrizes no que tange à aplicação desta lei.
Art. 4º - Fica autorizado que o município estabeleça convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir as determinações desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Piraí, 19 de agosto de 2024.
Mário Hermínio da Silva Carvalho
-Presidente-
PL nº 25/2024 - Carlos Alexandre Correia da Silva (Xandeco)
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