
Lei nº 1.807, de 24 de fevereiro de 2025.
“Institui o Auxílio – Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Piraí, bem como, aos conselheiros tutelares e, dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei é benefício de caráter assistencial, isonômico, de natureza indenizatória, e será devido aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Piraí, bem como, aos conselheiros tutelares, desde que em efetivo exercício de suas funções.
- 1° - Será devido o Auxílio Alimentação ao servidor público cedido ao Município de Piraí, que não perceba benefício semelhante no órgão de origem.
- 2° - Na hipótese da existência de benefício semelhante no órgão de origem do servidor público cedido ao Município de Piraí, será facultado a opção pelo benefício de que cuida esta Lei.
- 3° - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único Auxílio Alimentação.
Art. 2° - Auxílio Alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí;
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3° - O valor mensal do Auxílio Alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais), e será pago na forma de pecúnia, devidamente discriminado no contra cheque dos agentes públicos discriminados no artigo 1º, observando o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei.
Art. 4º - O valor mensal do Auxílio Alimentação, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, será reajustado anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Parágrafo Único - O reajuste do Auxílio Alimentação não está vinculado à concessão da revisão geral anual (art. 37, inciso X, da Constituição Federal).
Art. 5° - A concessão do Auxílio Alimentação será devido a partir do dia em que o agente público entrar em efetivo exercício, cujo cálculo será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 6° - O Auxílio Alimentação será suspenso nos casos de:
I – Licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias;
II– Licença prêmio;
III– Licença para serviço militar;
IV – Licença para atividade política;
V – Licença para tratar de interesses particulares;
VI – Licença para o desempenho de mandato classista;
VII – No caso de servidores efetivos que estejam cedidos a outros órgãos da Administração Pública; e
VIII – Nos casos de afastamento que implique em perda do vencimento.
Art. 7º - Os valores creditados indevidamente à título de Auxílio Alimentação, no mês no início do afastamento, serão compensados quando do retorno do efetivo exercício ou no mês subsequente.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber, observando a legislação pertinente.
Art. 9º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2025.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário,em especial a Lei Municipal nº 1.793, de 03 de fevereiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de fevereiro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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