
Lei nº 1.810, de 24 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade – PRMFC, na Rede de Atenção à Saúde do Município de Piraí, com a finalidade de fomentar a formação de especialistas para exercício profissional na Rede de Atenção Primária à Saúde.
- 1º - O PRMFC constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinado a médico, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por treinamento em serviço na Rede Pública de Atenção Primária à Saúde.
- 2º - O PRMFC terá duração de 02 (dois) anos obrigatórios e 01 (um) ano opcional, assim divididos:
a) 12 (doze) meses, referentes aos residentes do 1º ano (R1);
b) 12 (doze) meses, referentes aos residentes do 2º ano (R2);
c) 12 (doze) meses, referentes aos residentes do 3º ano (R3) - Opcional;
Art. 2º - O número de vagas corresponderá ao número de residentes inseridos no Programa, de acordo com a disponibilidade das unidades e equipes, conforme decisão da Secretaria Municipal de Saúde de Piraí, observada a proporção máxima de 2 (dois) residentes por equipe.
- 1º - O candidato à admissão no PRMFC previsto nesta Lei, deverá ser submetido a processo de seleção, que ficará a cargo da Instituição de Ensino conveniada, observadas a legislação pertinente vigente, especialmente do Ministério da Saúde, Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica.
- 2º - A residência médica será realizada, prioritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde da Família da Rede Pública Municipal, podendo haver estágios em outros tipos de unidade desde que estejam de acordo com as deliberações da Comissão Nacional de Residência Medica-CNRM.
Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a celebrar convênio com Instituição de Ensino Superior, Pública ou Privada, para o desenvolvimento do PRMFC, nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981, observado o disposto na Seção III, do Capítulo I, do Título VI, da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo Único - O candidato à admissão no PRMFC deverá ser submetido a processo de seleção, que ficará a cargo da Instituição de Ensino conveniada, observada a legislação pertinente em vigor, em especial o que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e a Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 4º - Ao médico residente admitido no PRMFC, ficam assegurados:
I – Bolsa de estudo, que terá o seu valor estipulado em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981, na Portaria de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017, a ser custeado com recursos transferidos da União, através do Fundo Nacional de Saúde, sob responsabilidade da Instituição de Ensino conveniada;
II – Bolsa de estudo complementar mensal de R$ 9.500,00 (nove e quinhentos mil reais), a ser custeada com recursos do Tesouro Municipal, destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia, alimentação, durante o período de participação no PRMFC;
III – Descanso semanal de 1 (um) dia;
IV – Repouso de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de residência;
V – Licença paternidade de 5 (cinco) dias ou licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, conforme o caso;
VI – Condições adequadas para repouso, alimentação e higiene pessoal durante os plantões.
- 1º - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de doença ou nas hipóteses do inciso V.
- 2º - O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual, nos termos do art. 4°, § 1º da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981.
- 3º - A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, não configurando qualquer vínculo de trabalho ou contratual com o Município de Piraí, sendo assegurado ao médico residente os diretos específicos previstos nesta Lei.
- 4º - O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
- 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o novo valor da bolsa que trata o inciso II deste artigo, será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - São requisitos mínimos para a concessão de bolsa de estudo complementar Municipal ao médico residente no PRMFC previsto nesta Lei:
I – Estar admitido no PRMFC desenvolvido pela Instituição de Ensino Superior conveniada com o Município de Piraí;
II – Cumprir carga horária semanal de no mínimo 40 (quarenta) e um máximo de 50 horas de atividades na Rede Pública de Atenção Primária à Saúde Municipal, podendo parte desta carga horaria ser destinada a cobrir eventuais estágios em outras unidades de saúde, de acordo com o previsto na CNRM.
Art. 6º - O médico-residente receberá a bolsa de estudo complementar pelo período de duração do PRMFC, instituído por esta Lei.
- 1º - Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades do PRMFC ou que solicitar transferência ou desligamento.
- 2º - Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que sofrer sanção ou punição da Comissão Nacional de Residência Médica, da Comissão Estadual de Residência Médica ou da Instituição Formadora Conveniada, ou ainda, que deixar de realizar as avaliações previstas no programa curricular da Residência Médica.
Art. 7º - Ao médico preceptor designado para desempenhar orientação técnica ao médico residente, fica assegurado, mensalmente, o recebimento de Auxílio à Preceptoria correspondente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mensalmente.
- 1º - Para os fins desta Lei, considera-se preceptoria a atividade de ensino desempenhada, por meio de supervisão presencial direta e instruções formais, realizada por médico em serviço no acompanhamento e supervisão do médico residente durante o treinamento.
- 2º - O profissional que vai exercer atividades de preceptoria deve ter o título de especialista em Medicina de Família e Comunidade, fornecido por Programa de Residência e/ou título de especialista fornecido pela Associação Médica Brasileira em parceria com a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (AMB/SBMFC).
- 3º - Poderá haver exceções à exigência do disposto no parágrafo anterior, desde que o profissional comprove ter experiência de no mínimo 4 (quatro) anos de atuação como médico da Atenção Primária à Saúde e se comprometa a realizar Prova de Título no decorrer do primeiro ano de atuação como preceptor.
- 4º - As atividades de preceptoria serão previstas pela Instituição formadora e a indicação do preceptor se dará necessariamente com a anuência dela.
- 5º - O Auxílio à Preceptoria de que trata o caput será devido pelo período que perdurar o exercício da atividade de preceptoria no PRMFC de que trata esta Lei.
- 6º - Não será devido o Auxílio à Preceptoria ao Preceptor que deixar de exercer suas atribuições no PRMFC, injustificadamente, que solicitar desligamento ou que seja solicitada sua substituição pelo não cumprimento das atividades propostas.
- 7º - O valor do Auxílio à Preceptoria poderá ser objeto de revisão anual, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, hipótese em que, o novo valor será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
- 8º - Cabe ao Preceptor:
I – Aplicar, supervisionar e avaliar os residentes em relação às atividades do PRMFC;
II – Orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico-prática dos médicos residentes;
III – Observar as diretrizes emanadas da Instituição Formadora conveniada.
- 9º - O auxílio à Preceptoria de que trata o caput deste artigo não será incorporado ao vencimento base, remuneração, provento ou pensão, e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o médico preceptor.
- 10 - Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio à Preceptoria de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º - A interrupção do PRMFC por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido ao artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, suplementando-se, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de fevereiro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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