Leis Ordinárias
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Lei nº 1.945, de 15 de junho de 2026.

 

                                                           “DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS E PROVAS EQUESTRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”        

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica permitida, no âmbito do Município de Piraí/RJ, a realização de eventos denominados rodeios de animais e provas equestres, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei e nas legislações federal e estadual pertinentes, especialmente aquelas voltadas à proteção e ao bem-estar animal.

§ 1º Consideram-se rodeios e provas equestres as atividades esportivas ou culturais nasquais se avalia a habilidade do atleta e o desempenho do animal, compreendendo:

I - Montarias em touros e cavalos;

Il - Provas cronometradas e de laço;

III - Provas de marcha e hipismo;

IV - Cavalgadas e exibições equestres.

§ 2º Ficam igualmente autorizadas, sob as condições desta Lei, a exposição, comercialização e leilão de bovinos, equinos e caprinos, observadas as normas de defesa sanitária animal e de bem-estar.

 

Art. 2º É expressamente vedada a realização de vaquejadas, faras do boi e de quaisquer outras práticas que envolvam maus-tratos ou crueldade contra animais, nos termos do art. 225, § 1°, VII, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

 

Art. 3º Para o ingresso dos animais nos locais de realização dos eventos de que trata estaLei, serão exigidos:

I - Atestados de vacinação e sanidade emitidos por médico-veterinário habilitado, conforme o tipo de animal;

II - Certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina (AIE) paraequídeos;

III - Atestados de vacinação contra febre aftosa e brucelose, no caso de bovinos e bubalinos.

§1º Não poderão participar dos eventos animais com doença, ferimento, deficiência físicaou fêmeas prenhas.

§ 2° Haverá médico-veterinário responsável técnico, incumbido de avaliar os animais,fiscalizar documentos e comunicar às autoridades competentes quaisquer irregularidades.

 

Art. 4° Compete à entidade promotora do evento, às suas expensas, assegurar:

I -Transporte adequado dos animais, em veículos próprios e sem superlotação;

II - Descanso mínimo de 6 (seis) horas antes do início das provas;

III - Instalações adequadas para embarque, desembarque e manejo dos animais;

IV - Estrutura de saúde com ambulância de plantão, equipe de primeiros socorros e médico clínico presente;

V - Presença de médico-veterinário durante todo o evento;

VI - Arena e bretes com altura mínima de 2 (dois) metros e piso de areia ou materialamortecedor;

VII - Alimentação e água potável aos animais durante toda a permanência;

VIII - Remoção imediata dos animais após as provas, sendo vedada a permanênciaprolongada em currais;

IX - Vedação ao uso de ferrões, condutores elétricos, bastões, madeiras, borracha ouquaisquer instrumentos lesivos;

X - Iluminação adequada nos locais de circulação e repouso dos animais;

XI - Presença mínima de dois laçadores de pista nas montarias em touros e doismadrinheiros nas montarias em cavalos.

Parágrafo único. É proibida a utilização de animais com menos de 12 (doze) meses deidade ou fêmeas prenhas.

 

Art. 5° Os apetrechos utilizados nas montarias deverão estar em conformidade com asnormas técnicas e não poderão causar ferimentos aos animais.

§ 1° Será permitido apenas o uso de sedém de lã natural, sendo proibidos outros materiais.

§ 2º As esporas deverão ser fornecidas pela entidade promotora, sob supervisão domédico-veterinário, sendo vedadas as com rosetas pontiagudas ou instrumentos semelhantes.

 

Art. 6º A entidade promotora deverá comunicar a realização do evento à PrefeituraMunicipal de Piraí/RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruindo o requerimento com:

I - Dados e qualificação da entidade promotora:

Il - Identificação do responsável técnico veterinário;

III - Comprovação de regularidade fiscal;

IV - Seguro contra acidentes pessoais e danos a terceiros;

V - Prova de cumprimento da legislação estadual e federal aplicável.

 

Art. 7º. Deverá ainda ser comprovado o cumprimento das disposições das Leis Federais n°10.220/2001, 10.519/2002 e 13.873/2019, notadamente quanto:

II - À contratação formal dos peões e competidores;

II - À contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos peões, laçadores, salva-vidas, madrinheiros, juízes, locutores e demais trabalhadores da arena;

III - à atualização anual dos valores segurados conforme índices oficiais.

 

Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a multa de até 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Município de Piraí, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único - A fiscalização e aplicação das sanções caberão ao órgão municipal designado pelo Poder Executivo, preferencialmente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou equivalente.

 

Art. 9° O Poder Executivo poderá esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendoos procedimentos administrativos e fiscais necessários à sua execução.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de julho de 2026.

 

 

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.