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DECRETO Nº 2.322, de 06 de junho de 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e,

- CONSIDERANDO que se confia à Administração Pública Municipal a missão de satisfazer as necessidades e conveniências sociais;

- CONSIDERANDO o que compete ao Município atender a demanda da população em matéria de transporte estritamente local, por ser o detentor da titularidade de dita modalidade de serviço público;

- CONSIDERANDO  que a Auto Viação Piraí Transporte e Turismo Ltda., atual permissionária do serviço de transporte coletivo de passageiros intramunicipal não mais reúne condições para dar continuidade à operação das linhas de ônibus confiadas à sua execução, de modo a satisfazer, adequadamente, os anseios da população em matéria de deslocamentos;

- CONSIDERANDO  que as deficiências operacionais da referida permissionária têm gerado permanente e contínuo descontentamento dos usuários do serviço;

- CONSIDERANDO que, por isso mesmo, a sobredita permissionária, espontaneamente, resolveu abdicar da execução dos serviços sem qualquer ônus para a Municipalidade, conforme manifestação expressa que constituiu o processo administrativo nº / 2005.

- CONSIDERANDO que a falta de transporte é potencialmente lesiva ao interesse da coletividade, colocando sob grave risco da perturbação a ordem e segurança pública, caso não prontamente satisfeita;

- CONSIDERANDO que excepcionalmente a situação reclama pronta e imediata atuação da Administração Pública, com vistas a satisfazer as necessidades da população;

- CONSIDERANDO que a requisição civil ou administrativa é instrumento jurídico apto para se obter, em caráter temporário, a execução de serviço de transporte coletivo por ônibus, tendo em vista a satisfação do bem comum ou interesse público;

CONSIDERANDO que a transferência dessa execução para terceiros deve observar, entre outros, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, este último subsumido ao dia da igualdade;

- CONSIDERANDO que essa transferência deve, em regra, ser procedida de uma das modalidades de licitação;

- CONSIDERANDO que a Administração Pública deve realizar estudos técnicos com vistas a viabilizar seleção pública, objetivando a transferência para terceiros da execução da prestação do referido serviço;

- CONSIDERANDO que a concretização desses estudos e do procedimento licitatório consome certo lapso temporal, nem sempre a priori determinável;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica a empresa VIAÇÃO BARRA DO PIRAÍLTDA., requisitada para operar as linhas PIRAÍ x LARANJEIRAS, PIRAÍ x IPÊ, LARANJEIRAS x IPÊ, PIRAÍ x ROSA MACHADO e PIRAÍ x SANTANÉSIA, em caráter provisório, até que tal operação venha a ser adjudicada em caráter definitivo, a quem de direito, após prévia licitação, as quais antes eram executadas pela empresa Auto Viação Piraí Transporte e Turismo Ltda., conforme contrato de permissão lavrado no Livro , fls. 60, verso/62, de 18.10.1988.

Art. 2º - Fica a empresa VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA., requisitada para operar as linhas PIRAÍ x VARJÃO e PIRAÍ x ARROZAL, em caráter provisório, até que tal operação venha a ser adjudicada em caráter definitivo, a quem de direito, após prévia licitação, as quais antes eram executadas pela empresa Auto Viação Piraí Transporte e Turismo Ltda., conforme contrato de permissão lavrado no Livro , fls 60 verso/62, de 18.10.1988.

Art. 3º - Fica a empresa LIRIO DOS VALES TRANSPORTE E TURISMO LTDA.,  requisitada para operar as linhas CENTRO x PRAÇA JULIO TORRES (COBRA), PIRAÍ x FAZENDA BOA ESPERANÇA, PIRAÍ x SAROLE x CRUZEIRO x PREFEITURA, PIRAÍ x SOSSEGO, em caráter provisório, até que tal operação venha a ser adjudicada em caráter definitivo, a quem de direito, após prévia licitação, as quais antes eram executadas pela Empresa Auto Viação Piraí Transporte e Turismo Ltda., conforme contrato de permissão lavrado no Livro , fls. 60 verso/62, fr 18.10.1988.

Art. 4º - O início da operação das citadas linhas, a quantidade de veículos necessária a sua operação, o horário de atendimento, a freqüência, o itinerário e demais características da operação, serão determinadas pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, mediante ofícios endereçados aos representantes legais das empresas requisitadas.

Art. 5º- A tarifa fixada para operação das referidas linhas é a que vigora hoje no Município, no valor de R$ ........ (....), fixada pelo Decreto nº ................., de .../..../..........., considerada suficiente para remunerar a utilização dos bens requisitados, tendo ela caráter indenizatório.

Art. 6º - O prazo da presente requisição é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez, caso até seu término não tenha se verificado a outorga definitiva da execução do serviço de que se cuida, na forma da Lei.

Art. 7º - Findo o referido prazo ou transferida em definitivo a execução do serviço ora criado, findará de pleno direito a presente requisição, não gerando esse encerramento qualquer direito de indenização em favor das empresas requisitadas.

Art. 8º - As empresas requisitadas responderão, com exclusividade, por todas as obrigações trabalhistas assumidas para levar a cabo a execução da presente requisição, respondendo, também com exclusividade, por todos os prejuízos que durante o seu desempenho vier a ocasionar ao Município, passageiros e terceiros, além de arcar com todos os tributos, tarifas e preços públicos que recaiam sobre o serviço executado.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data do início da operação do serviço requisitado.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de junho de 2005.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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