DECRETO Nº 2.444, de 10 de março de 2006.
Estabelece o Calendário de Pagamento dos Tributos Municipais para o exercício de 2006 – CATRIM/PI – 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os tributos municipais poderão ser quitados nas seguintes formas e prazos:
I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas incorporadas ao respectivo carnê de pagamentos:
- cota única com desconto de 10% (dez por cento): até 31 de março de 2006;
- 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 31 de cada mês, a partir de 31 de março de 2006;
II - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento – TLL: 03 (três) parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 30 de cada mês, a partir de junho de 2006.
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
- Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais: 03 (três) parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de junho de 2006;
- b) Empresas: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração da receita tributável.
IV – Demais Tributos: na data da ocorrência do fato gerador ou da solicitação do serviço, respeitados os prazos fixados na Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo Único - Aplica-se o prazo previsto na alínea “c”, deste inciso, ao recolhimento do ISSQN retido na fonte.
Art. 2º - O pagamento dos tributos municipais poderá ser efetuado, mediante apresentação da respectiva guia de pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal S/A., Banco Itaú S/A e, ainda, na agência do Banco Real estabelecida no Distrito de Santanésia e Casas Lotéricas de Piraí.
Parágrafo Único – A quitação de tributos por meio de cheque, somente será processada após a compensação e credenciamento do respectivo valor à conta do Tesouro Municipal.
Art. 3º - Após a data do vencimento, o pagamento dos tributos estará sujeito a juros e multa de mora, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 4º - A data de pagamento fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, sempre que coincidir com dia que não haja funcionamento das agências bancárias referidas no Art. 2º deste Decreto.
Art. 5º - Exclui-se das disposições deste Decreto o pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, que se processará nos termos da legislação específica.
Art. 6º - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a tomar as medidas necessárias à divulgação do presente Decreto, assim como praticar os demais atos pertinentes ao seu cumprimento.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de março de 2006.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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