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DECRETO Nº 2.957, de 12 de fevereiro de 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais ;

CONSIDERANDO o que consta estabelecido no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e de Obrigações firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Município de Piraí e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30.11.2000, de acordo com o que estabelece os artigos 90, 91,92 e 93 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90;

CONSIDERANDO ainda, a solicitação contida no Processo nº 02132/2009;

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidos os Parâmetros para o Funcionamento da entidade que desenvolve atendimento em Regime de Abrigo, conforme princípios e determinações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, especialmente aqueles que dizem respeito ao abrigamento de crianças e

adolescentes (artigos 92 e 93).

Parágrafo Único: Entende-se por parâmetros os referenciais e limites legais que devem nortear o funcionamento da entidade que desenvolve o programa de Regime de Abrigo, a serem respeitados por esta resolução, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90.

Art. 2º - A entidade de abrigo tem como premissa maior o bem estar dos abrigados, através da reaproximação e fortalecimento dos vínculos familiares. A manutenção da medida de abrigamento só deve ocorrer nas situações em que se

verifique a inviabilidade, temporária ou definitiva, do retorno ao lar ou a inserção em família substituta.

CAPÍTULO II

RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE

Art. 3º – A responsabilidade administrativa e institucional será realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social na pessoa de seu representante.

Art. 4º – Cabe ao representante:

1. Elaborar normas internas visando o melhor funcionamento da entidade;

2. Fiscalizar o funcionamento da entidade, bem como de toda equipe técnica;

Art. 5º – O representante equipara-se ao guardião institucional que tem o direito e deve de se opor a qualquer procedimento que venha de encontro aos interesses e ao bem-estar do abrigado, lançando mão dos instrumentos legais para esta finalidade.

Art. 6º – As normas internas elaboradas pela administração devem ser respeitadas por todos que integram a rede de proteção, para garantia de um atendimento de qualidade, tais como:

1. Número de vagas pré-estabelecidas;

2. Faixa etária para ingresso;

3. Sexo;

4. Grau de comprometimento com vícios e vivência de rua;

5. horários de atendimento para visitações.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

Art.7º– A Entidade dispõe:

I – De um espaço físico contendo quatro quartos, sendo um suíte; dois banheiros; uma sala de TV; uma cozinha; um refeitório; área de serviço, uma dispensa; um depósito; uma área para visitas; uma área de convivência e lazer com acessopara crianças e adolescentes.

II - Formação permanente de todo o quadro de pessoal da entidade, objetivando:

a) O entendimento entre todos que lidam com os abrigados;

b) O modelo de intervenção entre equipe de trabalho e abrigados;

c) O conhecimento legal dos seus deveres e direitos na ação que desenvolve dentro do abrigo;

d) O conhecimento e compromisso na defesa da doutrina da proteção integral preconizada no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA;

e) O compromisso permanente com o resgate da auto-estima de cada um dos abrigados;

f) O compromisso permanente com a qualidade dos serviços oferecidos pelo abrigo.

CAPÍTULO IV
DO ABRIGAMENTO

Art. 8º - Abrigar crianças e adolescentes somente mediante formal e fundamentada determinação da autoridade responsável pela institucionalização, excetuada a situação prevista no art.93 do ECA.

Parágrafo Único - O abrigo deve solicitar do responsável pelo abrigamento todas as informações acerca dos procedimentos a serem adotados.

Art. 9º - O órgão responsável pelo abrigamento terá obrigatoriedade em anexar ao encaminhamento todas as informações, no que diz respeito a:

I - Histórico da criança e o motivo do abrigamento;

II - Procedimentos que foram adotados antes da decisão do abrigamento;

III - História da família natural (endereço, ocupação, situação de relacionamento, referências familiares, problemas de saúde etc), para orientar a construção do Plano de Ação, que deverá ser sempre individualizado;

IV - Documentos existentes da criança/adolescente (certidão de nascimento, declaração de nascido vivo, cartão de vacina relatório médico e outros);

V - Relatório atualizado de criança /adolescente quando transferido de outra instituição.

Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de fornecer as informações acima especificadas no ato do abrigamento, estas deverão ser encaminhadas formalmente pelo órgão responsável, no prazo máximo de 48 horas, após o abrigamento.

Art. 10 - Comunicar o abrigamento da criança ou adolescente à Vara Única da Comarca de Piraí (Juízo da Infância e da Juventude), ao Ministério Público no prazo de 48 horas, após a recepção do abrigado, declinando o nome, idade, filiação, naturalidade, motivo do abrigamento, toda e qualquer informação sobre o mesmo e sua família de origem e/ou responsável, bem como o nome e qualificação do responsável pela aplicação da medida.

CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO

Art. 11 - Cabe à entidade:

I - Prestar atendimento personalizado e em pequenos grupos;

II - Atender a um número máximo de doze crianças e/ou adolescentes;

CAPÍTULO VI

DAS MÃES SOCIAIS

Art. 12 - O abrigo funcionará no mínimo com 02 (duas) e no máximo com 03(três) mães sociais, que serão responsáveis pelos cuidados com os abrigados.

Art. 13- Cabe as mães sociais:

a) Resguardar as crianças e os adolescentes;

b) Respeitar a privacidade de cada um;

c) Informar a equipe técnica quaisquer eventualidade que aconteça na instituição ou com um dos abrigados;

d) Limpeza e cuidados diários com a higiene das Crianças e do Abrigo;

e) Respeitar os horários de visitação estabelecidos.

Art. 14 - Cada mãe social terá o direito a folga nos finais de semana de quinze em quinze dia (para visitar seus familiares e etc), devendo ser intercalados com flexibilidade de acordo com a necessidade de cada uma.

Parágrafo Único - A folga dar-se-á na sexta-feira a partir das 17:00 horas com retorno na segunda-feira às 7:00 horas.

Art. 15 - Manter a equipe atualizada a respeito de cada criança/adolescente, como também das necessidades da instituição, através das reuniões realizadas pela coordenação técnica.

CAPÍTULO VII

DEVERES, PROMOÇÕES

E GARANTIAS

Art. 16 - Acompanhar sistematicamente a situação jurídica da criança/adolescente junto ao Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 17- Esclarecer ao abrigado e a quem lida com ele dentro da entidade, que o abrigamento é medida excepcional e provisória, mesmo que não seja possível, logo de início, definir a duração dessa situação.

Art. 18 - Respeitar a crença dos seus abrigados não podendo impor a prática de uma determinada religião mesmo que seja ela a nortear os princípios da entidade.

Art. 19 - Manter, em arquivos, os dados a respeito da história social do abrigado, devidamente atualizado, encaminhamento referente os motivos do abrigamento, contextualização da história familiar.

Art. 20 - Manter atualizada a documentação do abrigado (certidão de nascimento, carteira de vacina, CPF, título de eleitor, carteira de identidade e outros que julgar relevante).

Art. 21 - Encaminhar o abrigado, conforme suas necessidades, a atendimento especializado, em articulação com o Poder Público, considerando-se os preceitos legais que dispõem da sua responsabilidade, respeitado o princípio da descentralização político-administrativa e municipalização, na provisão dos seguintes serviços:

I - Psicopedagógico, psicológico ou psiquiátrico;

II – Consultas médicas (PSF's, Posto de Sáude, Hospital)

III - Centro de atendimento a usuários de substâncias psicoativas;

IV - Tratamentos específicos pertinentes na rede de Saúde;

V - Realização de exames médicos que se façam necessários;

VI - Tratamento dentário;

VII - E outros que previnam e resgatem a violação de direitos.

Art. 22 - Providenciar todas as vacinas compatíveis com a idade do abrigado, que não tenham sido providenciadas pela família de origem.

Art. 23 - Inserir ou reinserir o abrigado no ensino fundamental, respeitando a sua trajetória educacional.

Art. 24 - Fortalecer a relação dentro de um modelo tipicamente familiar, preservando, no abrigado, o conceito de família, reafirmando a importância de regras na construção da vida em comum.

Art. 25 - Proporcionar ao abrigado a retomada dos vínculos familiares, quando possível, o acesso à cidadania, o resgate da auto-estima, a construção de um projeto de vida, os meios de avançar nos estudos e de conquistar uma profissão, visando o seu desligamento.

Art. 26 - Manter os vínculos familiares dos abrigados e ter como base um plano de ação individual, construído em conjunto com a criança/adolescente abrigado, que venha a nortear todos os passos no sentido da retomada e/ou fortalecimento dos vínculos familiares. Este plano de ação, que será iniciado a partir das informações passadas pelo órgão responsável pelo abrigamento, deverá contemplar:

I - As visitas aos abrigados, por parte dos familiares, dentro da instituição, deverá ser realizada com a maior flexibilidade possível, desde que não haja decisão judicial em contrário e respeitando:

a) O interesse do abrigado na ocorrência e manutenção dessas visitas;

b) O nível de interesse dos familiares, na ocorrência e manutenção dessas visitas;

c) As conseqüências que essas visitas causam;

d) A disponibilidade dos abrigados;

e) Os horários pré-determinados pela instituição conforme previsto;

II - Previsão de visitas do abrigado ao lar da família natural (inclusive família extensiva - avós, tios, primos, etc), desde que haja prévia autorização judicial, respeitando:

a) O interesse do abrigado na ocorrência e manutenção dessas visitas;

b) O nível de interesse, dos familiares nessas visitas;

c) As conseqüências que essas visitas causam;

d) A disponibilidade dos abrigados;

e) A receptividade da família/dos familiares;

f) Os cuidados dessa família ao estar com a “guarda temporária” do abrigado;

g) A capacidade da família de receber o abrigado sem colocá-lo em situação vexatória ou de risco.

III - Visitas a parentes consangüíneos, que sejam identificados como importantes para o abrigado, ou que detenham informações que possam ajudar na retomada dos vínculos familiares, desde que autorizado judicialmente.

§ 1º - Os horários de visitas dos familiares ao abrigo, objetivando o contato da família e sua participação na instituição deverá ser realizado das 10:h às 17:00h

§ 2º – Dependendo da especificidade do caso poderá ocorrer flexibilidade quanto os horários de visitação.

Art. 27 - Apoiar as famílias dos abrigados, oferecendo acompanhamento social, encaminhando para inserção em programas de auxilio/proteção à família com a retaguarda por parte do Poder Público, organizando reuniões ou grupos de apoio e discussão, através da equipe técnica.

Art. 28 - Promover o acesso ao esporte/lazer, mesmo que seja o lazer doméstico, através de convênios ou outros mecanismos, com agremiações da rede pública ou privada, objetivando a oportunidade de interação com outras crianças/adolescentes, principalmente de idade compatível.

Art. 29 - Promover o crescimento moral, intelectual, espiritual, humano e físico de cada um dos seus abrigados, de maneira que a entidade marque, de forma positiva, a vida de cada um daqueles que por ela passe.

Art. 30 - Promover a preparação gradativa para o desligamento do abrigado.

Parágrafo Único - A preparação para o desligamento também deve acontecer com as demais crianças que permanecerão na instituição, para evitar que sobrevenha a elas sentimento de tristeza, perda e frustrações em decorrência da saída de outra criança.

CAPÍTULO VIII
DO GUARDIÃO INSTITUCIONAL

Art. 31 - O guardião institucional (ou seu representante) deve ser ouvido, sempre que possível, antes de uma decisão definitiva referente a qualquer criança/adolescente que encontre abrigado dentro da instituição, a fim de que conheça a realidade que envolve cada caso.

Art. 32 - Deve ser permitida a participação facultativa do guardião institucional (ou seu representante) nas audiências (Conselho Tutelar, Juizado e Ministério Público) que tem como objetivo definir a situação da criança/adolescente.

CAPÍTULO IX

DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA OU ADOÇÃO

Art. 33 - O abrigo tem papel importante na preparação da criança/adolescente para colocação em família substituta, por esta razão é imprescindível que o mesmo seja informado sobre o procedimento/processo judicial em curso, esclarecendo sobre a situação da criança/adolescente. A preparação deve envolver desde conversas sobre a perspectiva da adoção, informações sobre os adotantes troca de fotografias, facilidades para um contato que não exponha-os.

Art. 34 - O abrigo não pode colocar crianças e adolescente em família substituta (adoção, guarda e tutela), pois essa é medida de proteção exclusivamente aplicada pelo Juiz de Direito da Infância e da Juventude.

Art. 35 - A única medida legal do abrigo para incentivar a colocação em família substituta é a comunicação ao Judiciário sobre as crianças/adolescentes que se encontram em situação de abandono para subsidiar a aplicabilidade dessa medida.

Art. 36 - O acompanhamento do estágio de convivência entre adotante e adotado é competência do Poder Judiciário.

Art. 37 - O abrigo não deve favorecer a aproximação de candidato interessado em se tornar família substituta de criança /adolescente, cuja situação não esteja regularizada perante o Poder Judiciário.

Art. 38 - Nos casos de adoção de criança a partir de 02 anos é necessário uma aproximação gradativa da criança com os prováveis adotantes ou comunicação ao Judiciário, a fim de que tal situação seja regularizada, visando a existência de compatibilidade, empatia entre todos envolvidos no relacionamento e o melhor interesse da criança/adolescente.

Parágrafo único - Nos casos de adoção de grupos de irmãos é necessário que seja trabalhado com os futuros candidatos a necessidade de manter o grupo de irmãos unidos. Deve-se levar em conta o desejo das próprias crianças/adolescentes de permanecerem unidas.

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES

NORMAS INTERNAS DO ABRIGO

Art. 39 – Por precaução não será permitida a permanência de crianças/adolescentes abrigados na parte da frente da instituição desacompanhados por uma das mães sociais, a fim de resguardá-los de riscos que possam ocorrer devido a localização (margens da rodovia).

Art. 40 – Devido a questões de higiene e insalubridade, não será permitido no abrigo a permanência de animais domésticos e silvestres.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - A entidade deverá funcionar no modelo de “casa”, observando as disposições previstas neste decreto podendo ser objeto de apreciação por parte do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 42 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 12 de fevereiro de 2009.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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