DECRETO Nº 3.378, de 06 de abril de 2011
Institui a Comissão Municipal de Emprego e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 13.641/2010;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, a Comissão Municipal de Emprego do Município de Piraí, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego.
Art. 2º - À Comissão Municipal de Emprego compete:
I - Aprovar seu Regimento Interno, observados para tal fim os critérios da Resolução nº 80, de 19.04.95 e nº 114, de 01.08.96, do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado, ou em um jornal de circulação no município;
II - Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil de demanda dos trabalhadores;
III - Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
IV - Participar da elaboração e aprovar o Plano de Trabalho para as políticas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT/COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda, encaminhando-o para apreciação da Comissão Estadual de Emprego, objetivando integrá-lo ao Plano Estadual;
V - Promover a articulação com as instituições e organizações públicas ou privadas envolvidas com programas de geração de emprego e renda, visando à integração das ações;
VI - Promover a articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos;
VII - Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Emprego, de composição tripartite e paritária, será integrada por representantes do Poder Público, dos Empregados e Empregadores e dos Trabalhadores, observado o seguinte:
- 1º - 02 (dois) representantes do Poder Público, que serão indicados por cada um dos seguintes órgãos:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
- 2º - 02 (dois) representantes dos Trabalhadores, que serão indicados pelas seguintes entidades:
01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Celulose, Pasta De Madeira para Papel, Papelão e Cortiça de Piraí – RJ;
01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do RJ;
- 3º - 02 (dois) representantes dos Empregadores, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades:
01 (um) representante da Associação Comercial de Piraí;
01 (um) representante do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Alimentação, Derivados de Carnes, Cooperativas, Massas, Panificação, Bebidas e Afins;
Art. 4º - O mandato de cada representante será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º - Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante.
Parágrafo Único - Indicados os membros da Comissão, estes terão o prazo de 30 (trinta) dias para eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno.
Art. 6º - A Presidência da Comissão será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos Empregadores e dos Trabalhadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada à recondução para o período consecutivo.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico prestará o apoio técnico e administrativo, bem como as despesas, necessárias às atividades da Comissão e indicará o seu Secretário Executivo.
Art. 8º - As decisões normativas da Comissão terão a forma de Deliberação, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial ou Imprensa Local.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, expressamente o Decreto nº 2.563, de 29/12/2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de abril de 2011.
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