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DECRETO Nº 3.748, 07 de fevereiro de 2013

 

Declara Situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 01 de 24 de agosto de 2012, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 74, inciso XVIII da Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

CONSIDERANDO que em decorrência do alto volume de chuvas que atingiram o Município desde o mês de janeiro de 2013, especificadamente à partir do dia 03/01/2013, registrando um acumulado da ordem de 386,3mm de precipitações pluviométricas, sendo que, somente, no dia 07/02/2013, as precipitações registradas foram de 60,8mm, ocasionando deslizamentos, alagamentos, enxurradas, em áreas urbanas e rurais, localizadas em diversos logradouros;

CONSIDERANDO que essas chuvas intensas provocaram no Município de Piraí, resultados naturais desastrosos, acarretando danos materiais e ambientais, principalmente colocando em risco vidas humanas;

CONSIDERANDO que o parecer da Defesa Civil do Município de Piraí, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à Declaração de Situação de Emergência.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas, conforme IN/MI nº 01, de 24 de agosto de 2012.

Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil de Piraí, nas ações de respostas ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º - Autoriza-se à convocação de voluntários, para reforçar as ações elaboradas pela Defesa Civil Municipal, no sentido de amenizar as conseqüências do supracitado desastre.

Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas municipais e os agentes de Defesa Civil Municipal, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente a:

I - Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas.

II - Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da Defesa Civil Municipal ou a autoridade administrativa municipal que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º - De acordo com o inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de respostas ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada à prorrogação dos contratos.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de fevereiro de 2013.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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