DECRETO Nº 3.748, 07 de fevereiro de 2013
Declara Situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 01 de 24 de agosto de 2012, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 74, inciso XVIII da Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que em decorrência do alto volume de chuvas que atingiram o Município desde o mês de janeiro de 2013, especificadamente à partir do dia 03/01/2013, registrando um acumulado da ordem de 386,3mm de precipitações pluviométricas, sendo que, somente, no dia 07/02/2013, as precipitações registradas foram de 60,8mm, ocasionando deslizamentos, alagamentos, enxurradas, em áreas urbanas e rurais, localizadas em diversos logradouros;
CONSIDERANDO que essas chuvas intensas provocaram no Município de Piraí, resultados naturais desastrosos, acarretando danos materiais e ambientais, principalmente colocando em risco vidas humanas;
CONSIDERANDO que o parecer da Defesa Civil do Município de Piraí, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à Declaração de Situação de Emergência.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas, conforme IN/MI nº 01, de 24 de agosto de 2012.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil de Piraí, nas ações de respostas ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se à convocação de voluntários, para reforçar as ações elaboradas pela Defesa Civil Municipal, no sentido de amenizar as conseqüências do supracitado desastre.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas municipais e os agentes de Defesa Civil Municipal, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente a:
I - Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas.
II - Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da Defesa Civil Municipal ou a autoridade administrativa municipal que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - De acordo com o inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de respostas ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada à prorrogação dos contratos.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de fevereiro de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
Redes Sociais