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DECRETO Nº 4.342, de 25 de fevereiro de 2016

 

Altera e revoga dispositivos do Regulamento de Funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os Artigos 5º, 6º, 12, 18, 24, 25, 50 e 54, do Regulamento de Funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes nº 2.559/2006, passam a viger com as seguintes redações:

 

“Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por votação do colegiado, de forma alternada, devendo a presidência, à cada eleição, ora ser exercida pelos Representantes do Município, ora exercida pelos Representantes dos Contribuintes.

Parágrafo único – Eleita a presidência, na forma deste artigo, a vice- presidência será exercida pelo membro suplente do respectivo membro titular.

“Art. 6º - (…............................................................................).

§ 1º - (…..................................................................................).

§ 2º – O Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.”

Art. 12 - (…..............................................................................).

I - (…........................................................................................);

II - (….......................................................................................);

III - (…....................................................................................);

IV - (…...................................................................................);

V - (…....................................................................................);

VI - (…...................................................................................);

VII - (….................................................................................);

VIII – Não serão submetidos ao Conselho Municipal de Contribuintes consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.”

Art. 18 - (…...........................................................................).

I - (….......................................................................................);

II - (…......................................................................................);

III - (…......................................................................................)

IV - (…......................................................................................)

V – Certificar a tempestividade do recurso.

VI - (…......................................................................................);

VII - (….....................................................................................);

VIII - (…....................................................................................);

IX - (…......................................................................................);

X - (….......................................................................................);

XI - (…......................................................................................);

XII - (…......................................................................................);

XIII - (….....................................................................................);

XIV - (…....................................................................................);

XV - (…......................................................................................);

XVI - (….....................................................................................);

XVII - (…....................................................................................);

XVIII - (…...................................................................................);

XIX - (….....................................................................................).”

“Art. 24 - (.................................................................................).

§ 1º - (....................................................................................).

§ 2º - (....................................................................................).

§ 3º - Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição, exceto nos casos em que os recursos versarem sobre assuntos conexos e afins.

§ 4º - De forma a garantir a igualdade na distribuição dos recursos interpostos, sempre que possível deverá ocorrer a exclusão do último relator no sorteio posterior.”

"Art. 25 – As pautas de julgamento serão publicadas no Boletim e Site Oficial do Município, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo ser também afixadas no hall de entrada da Prefeitura indicando para cada caso:

I - (…......................................................................................);

II - (…....................................................................................);

III - (…...................................................................................);

IV - (…..................................................................................);

V - (…...................................................................................).”

“Art. 50 – As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º- REVOGADO

§ 2º - REVOGADO

§ 3º – REVOGADO.”

“Art. 54 – O acórdão será assinado em até 7 (sete) dias da data do julgamento.”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de fevereiro de 2016.

 

Luiz Antônio da Silva Neves

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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