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DECRETO Nº 4.375, de 20 de abril de 2016

 

Dispõe sobre a proibição do tráfego de veículos pesados em via pública e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO que compete ao Município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem estar de sua população, dispor e cuidar de seus peculiar interesse, cabendo-lhe regulamentar a utilização dos bens públicos de uso comum, em especial, regulamentar o uso das vias e implantar a sinalização em sua área de jurisdição;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, no artigo 24, inciso II, atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;

CONSIDERANDO o que se encontra grafado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito no Processo Administrativo nº 08310/2011;

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica expressamente proibida a circulação de caminhões, carretas e congêneres, acima de 05 toneladas com ou sem carga, no distrito de Arrozal nas seguintes localidades:

 

I – na área central do distrito de Arrozal, onde se encontram várias construções tombadas pelo patrimônio cultural;

II - utilizando-se das pontes existentes ao longo da Rua Theodora Barbosa Ribeiro,

Art. 2º – Veículos utilizados em serviços de utilidade pública, de interesse público, de emergência, de urgência e/ou veículos militares não sofrerão nenhum tipo de restrição de circulação.

 

Art. 3º – Parágrafo Único – a circulação de veículos que se enquadrem nas proibições do presente artigo, acarretará na responsabilização de seus proprietários e das empresas a quem estiverem prestando serviços, no caso da ocorrência de danos causados a estrutura das edificações existentes e tombadas com patrimônio histórico;

Art. 4º – Em caso de dúvida na aplicação deste Decreto, o fiscal municipal ou a autoridade policial aplicará como subsídio suplementar o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação.

 

Art. 5º – Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito proceder a fiscalização do cumprimento das normas contidas no presente Decreto;

Art. 6º – Sempre que necessário será requisitado a força policial para cumprimento deste Decreto.

Art. 7º – Os casos omissos neste Decreto e recursos contra as autuações nele fundamentadas serão resolvidos e julgados, em 1ª Instância Administrativa, pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Piraí.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de abril de 2016.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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