DECRETO Nº 4.426, de 27 de julho de 2016
DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES DE TRÂNSITO A SEREM ADOTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO EVENTO DENOMINADO “REVEZAMENTO DA TOCHA OLÍMPICA” NO MUNICÍPIO DE PIRAI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a realização do Evento “Revezamento da Tocha Olímpica” no Município de Piraí
CONSIDERANDO a necessidade de proibição de estacionamento e parada de veículos ao longo das vias do trajeto a ser percorrido pelos comboios da equipe envolvida na organização do evento.
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o trabalho de fiscalização de trânsito por parte da Polícia Militar em Piraí, nas ruas e avenidas do trajeto do “Revezamento da Tocha Olímpica” no dia 29 de julho de 2016, no que diz respeito à adoção de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a previsão de chegada do comboio por volta das 08 hs do dia 29 de julho de 2016;
DECRETA:
Art. 1º - Nas vias públicas abaixo designadas, ficam vedadas a parada, estacionamento e circulação de veículos de trânsito, charretes ou carroças, durante a realização do Evento “ Revezamento da Tocha Olímpica” no dia 29 de julho de 2016;
I - Rua Barão do Piraí, desde a Rodoviária até o Coreto;
II - Rua Comendador Sá desde o Coreto até a Ponte que dá acesso à Escola Municipal Lúcio de Mendonça;
III- Rua Manoel Teixeira Campos Jr., desde a Ponte que dá acesso à Escola Municipal Lúcio de Mendonça até a Rodoviária de Piraí;
IV – No entorno da Praça Getúlio Vargas e da Praça da Preguiça.
Art. 2º - A restrição de parada, estacionamento e circulação das vias supracitadas ocorrerá das 22 hs do dia 28 de julho até as 12 hs do dia 29 de julho de 2016.
Art. 3º - Os moradores e usuários das vias que serão impactadas com as restrições de circulação, parada e estacionamento na data do evento, serão comunicados antecipadamente conforme prazo estipulado no art. 95, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da extensão do percurso do “Revezamento da Tocha Olímpica” dentro do perímetro urbano do Município de Piraí.
Parágrafo Único – A comunicação oficial será realizada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, através de comunicados diários nas rádios locais e através de carro de som, para ampla divulgação a partir do dia 27 de julho de 2016.
Art. 4º - As alterações nos itinerários do transporte coletivo urbano, inclusive os distritais, intermunicipais e interestaduais, serão antecipadamente comunicadas pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito deverá criar pontos rotativos para os serviços de táxi para melhor atendimento da população.
Art. 6º - Fica vedado o serviço de carga e descarga de mercadorias e valores pelos comércios e instituições financeiras na área interditada e no horário informado no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito deverá notificar os estabelecimentos supracitados com antecedência para que possam realizar programação de suas atividades.
Art. 6º - A fiscalização de trânsito será realizada por intermédio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que providenciará as medidas cabíveis para garantir a organização do evento.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de julho de 2016.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
Redes Sociais