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DECRETO Nº 4.516, de 29 de Dezembro de 2016

 

Estabelece o Calendário de Pagamento dos Tributos Municipais para o exercício de 2017 – CATRIM/PI – 2017.

 

 

Art. 1º – Os tributos municipais poderão ser quitados nas seguintes formas e prazos:

I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxas incorporadas ao respectivo carnê de pagamentos:

a) cota única com desconto de 10% (dez por cento): até 10 de fevereiro de 2017;

b) dez parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 10(dez) de cada mês, a partir de 10 de fevereiro 2017.

II – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento - TLL: três parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de 15 de março de 2017.

III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

a) Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais: três parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 15 (trinta) de cada mês, a partir de 15 de março de 2017;

b) Empresas: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração da receita tributável.

IV- Demais Tributos: na data da ocorrência do fato gerador ou da solicitação do serviço, respeitados os prazos fixados na Legislação Tributária Municipal.

Parágrafo Único – Aplica-se o prazo previsto na alínea “b”, deste inciso, ao recolhimento do ISSQN retido na fonte.

Art. 2º – O pagamento dos tributos municipais poderá ser efetuado, mediante apresentação da respectiva guia de pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica S/A, Banco Itaú S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander S/A e, Casas Lotéricas de Piraí.

Parágrafo Único – A quitação de tributos por meio de cheque, somente será processada após a compensação e creditamento do respectivo valor à conta do Tesouro Municipal

Art. 3º – Após a data de vencimento, o pagamento dos tributos estará sujeito a juros e multa de mora, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 4º – A data de pagamento fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, sempre que coincidir com dia que não haja funcionamento das agências bancárias referidas no Art. 2º deste Decreto.

Art. 5º – Exclui-se das disposições deste Decreto o pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, que se processará nos termos da legislação específica.

Art. 6º – Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a tomar as medidas necessárias à divulgação do presente Decreto, assim como praticar os demais atos pertinentes ao seu cumprimento.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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