DECRETO Nº 5.492, de 12 de novembro de 2021.
Dispõe sobre Normas para o encerramento do exercício de 2021 do Município de Pirai-RJ, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pirai, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO as normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e a Lei Federal nº 4.320/1964, que institui as normas gerais de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços das Unidades Federadas;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente encerramento do balanço constituem providências que devem ser previamente ordenadas e,
CONSIDERANDO finalmente as disposições da Deliberação TCE-RJ nº 325/2021, que estabelece novo prazo para o envio das Contas de Governo dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro ao respectivo Tribunal de Contas em ate 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
DECRETA:
Art. 1º - O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2021, dos órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta que compõem os orçamentos Fiscal e da seguridade social do Poder Executivo Municipal de Pirai, regerão suas atividades orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2021 em conformidade com as normas fixadas nesse Decreto.
Art. 2º - Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro de 2021, as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do presente exercício.
Art. 3º - O prazo máximo para a realização de compras, terá como data limite dia 23 de novembro de 2021.
Art. 4º - A emissão de Nota de Autorização de Pagamento obedecerá aos seguintes prazos limites:
I. O pagamento de despesas orçamentárias empenhadas e liquidadas será realizado até o dia 23 de dezembro de 2021
II. As despesas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro/2021 deverão ser pagos até o dia 23 de dezembro/2021;
III. A folha de pagamento do décimo terceiro salário será paga até o dia 10 de dezembro de 2021;
Art. 5º - O cancelamento de empenhos e inscrição de restos à pagar deverão obedecer ao seguinte:
I. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2021 as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas;
II. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2021 as despesas empenhadas e não processadas referentes a serviços contínuos ou execução de obras que possuam recursos financeiros para o respectivo pagamento, na forma do Inciso II, “b”, “3”, do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000;
III. Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem nos incisos II anterior deverão ser anulados pelo ordenador de despesas;
IV. Poderão ser inscritos em restos a pagar processados e não processados os empenhos vinculados a verbas de convênios ou outros recursos da União ou do Estado, ingressadas ou não até o dia 31/12/2021, desde que estejam as verbas comprovadamente comprometidas em sua origem;
§ único - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido a conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício caso venha ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 6º - A partir da publicação deste Decreto são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à execução orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 7º As situações excepcionais e casos específicos poderão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 12 de novembro de 2021.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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