DECRETO Nº 5.537 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº. 1.632, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
CONSIDERANDO o disposto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da justiça fiscal e da não surpresa, como principais valores que fundamentam o limite de acréscimo do valor de IPTU;
CONSIDERANDO as recomendações da Corte de Contas após auditoria que culminou com o processo administrativo TCE/RJ nº. 227.156-1/2017;
CONSIDERANDO a inteligência do princípio da economicidade, inserto no artigo 70 da Constituição Federal de 1988, que visa à obtenção do resultado esperado por meio do menor custo possível, faz-se necessário estabelecer um valor mínimo para cancelamento do lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 19 da Lei nº. 1.632, de 20 de setembro de 2021;
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 19 e 20, da Lei nº. 1632 de 20 de setembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º -Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) de limite de acréscimo no valor do IPTU, decorrente da aplicação da Lei nº. 1632, de 20 de setembro de 2021, relativamente comparado ao exercício anterior, a fim de evitar acentuados aumentos.
Art. 2º – O IPTU/2022 que não ultrapassar a importância de R$ 15,86 (quinze reais e oitenta e seis centavos) deverá ser cancelado de ofício pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento tributário do referido imposto.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº. 5.516, de 13 de dezembro de 2021 e as disposições em contrário.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de dezembro de 2021.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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