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DECRETO Nº 5.907, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

Atualiza o Decreto nº 5.818, de 23 de novembro de 2022, para dispor sobre a flexibilização do uso de máscaras no âmbito do Município de Piraí/RJ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,e:
CONSIDERANDO a análise sobre as informações estratégicas em saúde,especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas as diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para os primeiros enfrentamentos à pandemia;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341-DF, em seção virtual realizadaem 15/04/2020, referendou medida cautelar acrescida de interpretação conforme a Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde previstas na Lei Federal nº13.979/2020, devem respeitar a atribuição de cada esfera de governo, incluídos os Municípios;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.443, de 27/10/2021, sancionada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro no dia 28 de outubro de 2021,que dispõe em seu Artigo 7º sobre a flexibilização gradativa do uso de máscara de proteção respiratória, observando-se parâmetros como distanciamento social, tipo de ambiente e percentual de vacinação da população;

CONSIDERANDO a Resolução nº 2.499, de 28/10/2021, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro que estabelece orientações sobre a flexibilização do uso de máscaras no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto nº 47.973, de 03/03/2022, do Governo do Estadodo Rio de Janeiro, que estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID 19), e faculta aos Poderes Executivos Municipais a flexibilização das medidas sanitárias no tocante ao uso obrigatório de máscaras de proteção;

CONSIDERANDO a cobertura de vacinação contra a COVID-19 na população de Piraí:
A partir de 12 anos: 1ªdose100% e 2ª dose 100%
Entre 12 a 17 anos (reforço - 3ª dose): 46,2%
A partir de 18 anos (reforço 3ª - dose): 80,3% e 4ª dose: 40,9%
População infantil de 3 a 11 anos 1ª dose: 95% e 2ª dose:67,7%

CONSIDERANDO a redução significativa de casos confirmados de COVID-19 no Município;

DECRETA:

Art. 1º – O uso de máscara de proteção individual passa a ser facultado em todo o território do Município de Piraí, em local aberto ou fechado, ficando sob responsabilidade de cada cidadão ou do responsável legal dispor sobre a utilização da máscara, sua colocação e retirada.

Art. 2º – É obrigatório o uso de máscaras faciais no hospital e serviços de assistência à saúde:
I - Por profissionais de saúde durante assistência direta a todo e qualquer paciente;
II – Por pacientes que apresentem sintomas respiratórios;
III –Por todos os acompanhantes ou visitantes dos pacientes internados.

§1º. Recomenda-se fortemente, contudo, o uso de máscaras faciais para a população em geral que apresente sintomas gripais ou que foi recentemente exposta a indivíduos com covid-19, em todos os espaços abertos e fechados, no Município de Piraí.

Art. 3º - Em caso de piora do cenário epidemiológico e/ou assistencial da COVID-19 no município, evidenciado através do Boletim Epidemiológico de Piraí, o uso da máscara poderá tornar-se obrigatório.

Art.4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º Revogam –se as disposições em contrário ,exclusivamente no que se tratar do uso de máscara de proteção facial.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 24 de fevereiro de 2023

 

RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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