DECRETO Nº 6.024, de 14 de junho de 2023.
“EMENTA: “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE INVÓLUCRO PROTETOR PARA SEPULTAMENTO NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO ,o que estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37 caput, que regulamenta os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que regem a atividade da administração pública e a Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO, a necessidade de regularizar os cemitérios municipais nos aspectos essenciais às normas e legislações ambientais vigentes, visando o licenciamento ambiental dos referidos próprios municipais;
DECRETA:
Art. 1º. Para todos os sepultamentos realizados nos Cemitérios da circunscrição do Município de Piraí, será obrigatório o uso de invólucro protetor.
Parágrafo Único – O invólucro protetor constitui-se de filme impermeável branco leitoso, com camada absorvente e linhas para ajuste ao corpo, que evita o vazamento de necro-chorume durante o velório, sepultamento e exumação.
Art. 2º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Públicos a aquisição, controle de estoque e a utilização de invólucro protetor nos corpos a serem sepultados.
Art. 3º. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio da unidade administrativa competente, fiscalizar o cumprimento do presente Decreto.
Art. 4º. O Município de Piraí, tem o prazo de 90 (Noventa) dias após a publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado tal prazo por igual período, para adotar o uso do manto protetor em todos os sepultamentos a serem realizados em toda circunscrição municipal.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de junho de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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