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DECRETO Nº 6.091, de 15 de setembro de 2023.

 

Institui o Processo Consultivo para indicação de Diretores e Diretores Adjuntos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Piraí.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ no uso de suas atribuições legais regulamenta os processos consultivos para a Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino no Município de Piraí, conforme dispõe o artigo 206, VI da Constituição Federal, e a Lei Orgânica do Município de Piraí, artigo 204, VI juntamente com os referenciais jurídicos abaixo relacionados:

- Lei Nº 9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- Lei Nº 13.005/14 — Plano Nacional de Educação;

- Lei Nº 14113/20 ­­­­– Lei do FUNDEB.

- Lei Nº 1205/15 — Plano Municipal de Educação.

- Lei Nº 768/04 ­­­­– Estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí.

DECRETA:

Art. 1° - Este Decreto regulamenta a realização dos Processos Consultivos para a gestão democrática da Rede Municipal de Ensino no Município de Piraí.

Capítulo I

DO PROCESSO CONSULTIVO PARA ESCOLHA DE DIRETORES

Seção I

Das Atribuições

Art. 2° - São atribuições do Diretor e Diretor Adjunto:

I - Aquelas descritas na Lei n° 630, de 19 de dezembro de 2001, art. 95;

II - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

III - Executar as políticas públicas para a educação, asseguradas a qualidade, a equidade e a participação dos segmentos envolvidos;

IV - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo, assim como o calendário escolar,

V - Coordenar a implementação, a execução e a prestação de contas dos Programas da Educação destinados à Unidade Escolar, oriundos do Governo Federal, Estadual e Municipal;

VI - Elaborar e submeter seu plano de gestão à equipe docente, discente e à Secretaria Municipal de Educação;

VII - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros;

VIII - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;

IX - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnico-administrativas e financeiras desenvolvidas na escola, assegurando a transparência desses processos;

X - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto de Gestão, além de propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e às estratégias para o alcance das metas estabelecidas;

XI - Zelar pela conservação da escola e de seu patrimônio;

XII - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

XIII - Conduzir a elaboração/atualização do Projeto Político Pedagógico, mobilizando toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático em todas as suas etapas;

XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

XV - Estimular os esforços da coletividade, para garantia da eficiência e eficácia das Políticas Públicas da Educação, Projeto de Gestão e da proposta pedagógica.

Art. 3° - O Diretor ou o Diretor Adjunto serão exonerados a pedido ou nos casos em que se comprove, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa:

I - Ato de irregularidade administrativa, financeira ou pedagógica relacionado ao cargo que ocupam, apurado em sindicância pela Secretaria Municipal de Educação;

II - Condenação em Inquérito Administrativo;

III - Condenação em Processo Penal, com sentença transitada em julgado; e

IV - O descumprimento, por parte do Diretor ou do Diretor Adjunto, das atribuições referentes ao cargo.

Art. 4° - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, o Diretor Adjunto será nomeado interinamente para o cargo de Diretor.

Parágrafo Único: Em caso de vacância do cargo de Diretor Adjunto, antes de findo o período de vigência da sua nomeação, cabe à SME realizar nova indicação para a gestão da unidade escolar, em acordo com o Diretor Geral, e que preferencialmente tenha sido aprovado no curso preparatório.

Art. 5° - A gestão da Unidade Escolar será desempenhada pela chapa eleita, cujo cargo e função do Diretor e Diretor Adjunto, serão providos por ato do Prefeito Municipal.

Art. 6° - A vacância do cargo de Diretor e de Diretor Adjunto ocorrerá em casos de:

I - Renúncia;

II - Exoneração;

III - Aposentadoria;

IV - Abandono; e

V - Falecimento.

Art. 7°- O afastamento do Diretor por período superior a 3 (três) meses consecutivos, excetuando-se o caso de Licença Gestação, prevista na Lei nº 964 de 11 de agosto de 2009, art. 90, implicará na exoneração do cargo, após análise da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Da Convocação e Divulgação

 

Art. 8° - A Secretaria Municipal de Educação convocará por Decreto o Processo Consultivo para o cargo de Diretor e Diretor Adjunto, por meio da apresentação, pela chapa, do Projeto de Gestão considerando em sua elaboração o Projeto Político Pedagógico para a unidade escolar.

I - O Decreto de Convocação do Processo Consultivo deve conter, obrigatoriamente:

a) - Orientações para inscrição das chapas; e

b) - Cronograma de realização das etapas do Processo Consultivo.

II - Ficam a Divisão Técnico Pedagógica e a Divisão Administrativa incumbidas de veicular as informações junto às escolas.

Seção III

Dos Requisitos

Art. 9°- São candidatos naturais ao Processo Consultivo para os cargos de Diretor e Diretor Adjunto, todos os Professores e Especialistas de Educação efetivos da Secretaria Municipal de Educação, que preencham os seguintes requisitos:

I - Comprovar um mínimo de 3 (três) anos de exercício na Rede Pública Municipal de Ensino de Piraí;

II - Possuir nível superior em Pedagogia, ou nível superior na área de Educação elou Especialização em Gestão Escolar, garantindo que um dos membros tenha formação em Gestão Escolar ou Pedagogia;

III - O Diretor deve possuir disponibilidade para cumprir a carga horária de 40 horas (quarenta horas) semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias;

IV - A carga horária do Diretor Adjunto é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias;

V - Não estar em débito com prestação de contas de recursos financeiros recebidos, em virtude do cargo;

VI - A chapa de Diretor e Diretor Adjunto não poderá ser composta por cônjuges, companheiros ou parentes em linha direta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

§1° - A inscrição no Processo Consultivo para escolha de Diretor e Diretor Adjunto fica restrita a uma única U E da Rede Municipal de Ensino.

§2° - O exercício do cargo de Diretor ou de Diretor Adjunto da Unidade Escolar é incompatível com mandato eletivo dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 10 - O Diretor e o Diretor Adjunto escolhidos participarão obrigatoriamente da Formação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo suas diretrizes, sendo exigida dos participantes a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.

Art. 11 - No ato da posse, será ratificado o Projeto eleito e apresentada a carta de próprio punho declarando possuir carga horária compatível e a disponibilidade exigida ao cargo.

 

 

 

Seção IV

Das Etapas

Art. 12 - O Processo Consultivo de candidatos ao cargo de Diretor e Diretor Adjunto constará de:

I - Inscrição em formulário próprio;

II - Entrega de Curriculum Vitae;

III - Entrega do Projeto de Gestão, em formulário próprio, para análise e homologação pela Comissão Eleitoral Geral, de acordo com este Decreto,

IV - Entrega do Certificado de conclusão do Curso de Formação de Gestores Escolares, ministrado pela Secretaria Municipal de Educação;

V - Entrega de diplomas e certificados, que comprovem o nível de escolaridade exigido para o cargo.

VI - Comprovação do percentual mínimo de 50 % (cinquenta por cento) de acerto, na avaliação realizada após o curso.

Parágrafo Único: O Projeto apresentado que obtiver o maior número de votos pela Comunidade Escolar será considerado vencedor e os seus representantes eleitos para os cargos de Diretor e Diretor Adjunto,

Art. 13 - Os itens contidos nos incisos III, IV e V do Art. 12 deste Decreto são condições indispensáveis à habilitação dos candidatos às eleições de Diretor e Diretor Adjunto e será defendido pelas chapas, após sua homologação, pela Comissão Eleitoral Geral.

Parágrafo Único: Não havendo apresentação do Projeto de Gestão por parte do candidato, a SME indicará um novo candidato, da lista de aprovados no Curso de Formação de Gestores Escolares, onde ele deverá apresentar, posteriormente, o Projeto de Gestão da sua chapa, a ser analisado e homologado,

Art. 14 - A escolha do Projeto de Gestão será realizada em duas etapas:

I - Apresentação prévia à Comissão Eleitoral Geral da Secretaria Municipal de Educação para que efetue a análise para homologação; e

II - Apresentação à Comunidade Escolar para escolha do Projeto.

Art. 15 - O candidato que participar do Processo Consultivo deverá atender aos requisitos previstos neste Decreto até a data da inscrição da chapa.

 

Seção V

Da Votação

 

Art. 16 - O Processo Consultivo para escolha do cargo de Diretor e Diretor Adjunto dar-se-á por meio do voto direto, secreto e facultativo, considerando peso 2 (dois) para os incisos I e II e peso l(um) para os incisos III e IV deste artigo, proibido o voto por representação, podendo votar:

I - O professor (servidor efetivo) em devido exercício na Unidade Escolar;

II - Os profissionais administrativos (servidores efetivos) em exercício na Unidade Escolar;

III - O pai, a mãe ou representante legal (um único voto por representação) pelo aluno até o 5° ano de escolaridade;

IV - Alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, a partir do 6° ano de escolaridade, bem como todos os alunos da EJA e Ensino Médio.

§1°- O profissional da educação que tiver filhos matriculados na escola onde está lotado votará apenas uma vez.

§2° - O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez.

§3° - O pai ou mãe ou responsável legal que tenha filhos matriculados em mais de uma Unidade Escolar poderá exercer o direito em todas elas.

§4°- O direito de voto deverá ser exercido somente uma vez em cada Unidade Escolar.

§5° - Ficam impedidos de participar do processo eleitoral os servidores que se encontrarem em licença para tratamento de saúde por mais de 30 dias, por motivos de doença de pessoa da família, bem como em licença maternidade, especial, para tratar de interesse particular ou para estudo, que esteja gozando de permuta, cessão ou disponibilidade.

§6° - Os profissionais que encontram-se em Jornada Suplementar, poderão exercer seu direito ao voto apenas nas suas Unidades Escolares de lotação.

Art. 17 - O Processo Consultivo será considerado válido se tiver quórum de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de pais, mães ou responsáveis legais e alunos; e 50% (cinquenta por cento) de profissionais da educação.

§1° - Se o percentual mínimo necessário ao Processo Consultivo não for atingido, a Secretaria Municipal de Educação indicará o Diretor e o Diretor Adjunto, observado o Parágrafo Único do artigo 13.

Art. 18 - A chapa que obtiver o maior número de votos apurados será escolhida para o cargo de Diretor e Diretor Adjunto, não computados os votos brancos e nulos.

Parágrafo Único - Em caso de empate, a Secretaria Municipal de Educação utilizará os critérios na seguinte ordem:

I - O candidato a Diretor que obtiver o maior número de pontos no curso de Formação de Gestores Escolares; e

II - O candidato a Diretor que tiver o maior tempo de serviço público neste Município.

Seção VI

Da Organização

 

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão Eleitoral Geral — CEG, para acompanhamento do processo de escolha dos gestores, que será composta por:

I - 4 (quatro) representantes da SME

II - 1 (um) representante governamental do Conselho Municipal de Educação;

III - 1 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Educação;

IV - 1 (um) representante da entidade sindical representativa dos servidores da carreira do Magistério deste Município;

V - 1 (um) representante da associação de pais, mães ou responsáveis pelos estudantes;

§1° - Os representantes da CEG serão indicados por seus respectivos órgãos e entidades.

§2° - Em sua primeira reunião, a Comissão escolherá entre seus membros um presidente, um vice-presidente, um secretário e um segundo secretário.

§3° - Não poderá compor a CEG:

I - Qualquer candidato, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha direta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

II - O servidor em exercício no cargo de Diretor e Diretor Adjunto.

Art. 20 - Compete à CEG o acompanhamento do Processo Consultivo para o cargo de Diretor e Diretor Adjunto pela Comunidade Escolar, além das seguintes atribuições:

I - Atuar como instância final para julgamento de recursos inerentes ao Processo Consultivo;

II - Zelar pelo cumprimento do Processo Consultivo pela Comunidade Escolar, operacionalizando suas ações no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

III - Orientar as Comissões Eleitorais Locais sob o acompanhamento do Processo Consultivo do cargo de Diretor e Diretor Adjunto pela Comunidade Escolar;

IV - Divulgar as informações do processo;

V - Assegurar a legalidade e transparência do processo de escolha do Diretor e Diretor Adjunto;

VI - Garantir a participação igualitária das candidaturas inscritas no processo:

VII - Lavrar em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo; e

VIII - Instruir e julgar os recursos interpostos, as impugnações, o pedido de anulação de escolha e a proclamação do resultado.

 

Art. 21 - Haverá em cada Unidade de Ensino uma Comissão Eleitoral Local — CEL, para conduzir o Processo Consultivo dos candidatos a Diretor e Diretor Adjunto, constituída em Assembléia Geral convocada pelo Conselho Escolar, que deverá ser realizada em horário que possibilite a participação ampla da Comunidade Escolar.

Art. 22 - Deverá compor a CEL, que se encarregará do processo de escolha do cargo de Diretor e Diretor Adjunto:

I - 1 (um) representante dos especialistas e 1 (um) suplente;

II - 2 (dois) representantes dos professores e 1 suplente;

III - 1 (um) representante dos responsáveis de alunos e 1 (um) suplente;

IV - 1 (um) representante dos funcionários administrativos e 1 (um) suplente; e

V - 1 (um) representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos e 1 (um) suplente, quando houver.

§1° - Os representantes da CEL serão eleitos em Assembleia Geral da unidade escolar pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, obedecido o Calendário do Processo Eleitoral da Rede Municipal e amplamente divulgado para a Comunidade Escolar.

§2° - A CEL, uma vez constituída, elegerá entre seus membros maiores de 18 (dezoito) anos, um presidente, um vice-presidente e um secretário,

 

§3° - O membro da Comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após comprovação de irregularidade.

§4° - O substituto do presidente, na sua função, será o vice-presidente, e este último substituído pelo suplente, que não assumirá a função de presidente.

§5° - O diretor em exercício na escola deverá colocar à disposição da CEL os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

§6° - Não poderá compor a CEL:

I - Qualquer candidato, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

II - O servidor em exercício no cargo de Diretor e Diretor Adjunto.

Art. 23 - A CEL terá as seguintes atribuições:

I - Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo eleitoral na UE, em consonância com este decreto e as decisões da CEG;

II - Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;

III - Promover o espírito democrático e o pleno conhecimento das propostas das chapas, através de exposições orais, debates abertos a toda a comunidade escolar e visitas aos alunos em sala de aula, sem que estas atrapalhem o cotidiano da UE e o aproveitamento escolar dos discentes;

IV - Definir critérios igualitários para as campanhas eleitorais;

V - Providenciar material de votação, lista de votantes por segmentos e as respectivas urnas;

VI - Credenciar até 2 (dois) fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os por meio de crachás;

VII - Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio, enviando cópia para a Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Credenciar e instruir os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

IX - As fichas e listagens de votação deverão ser arquivadas na unidade escolar em envelopes lacrados e rubricados por todos os membros da Comissão, devendo ser incineradas apenas após um prazo de 120 (cento e vinte) dias;

X - Divulgar o resultado final da eleição e enviar documentação à CEG; e

XI - Acolher e deliberar sobre as solicitações de impugnação das chapas.

Art. 24 - É vedado à chapa:

I - Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes, realização de festas na escola, que não estejam previstas no seu calendário;

II - Atos que impliquem em oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

III - Fazer referência em meios de comunicação, redes sociais, eventos e ou exposições verbais a membros de outras chapas;

IV - Utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo;

V - Boca de urna, uso de carro de som ou qualquer outro equipamento de som.

Parágrafo Único. Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à Comunidade Escolar.

Art. 25 - Fica estabelecido que na infração de qualquer um dos critérios do Art. 24° candidato terá sua chapa impugnada.

Art. 26 - No ato da votação, o votante deverá apresentar documento de identificação com foto, que comprove sua legitimidade junto à mesa receptora.

Parágrafo Único: Os alunos da unidade escolar, não se incluem no caput deste artigo.

Art. 27 - O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar em uma lista em separado.

Art. 28 - Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 29 - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, exceto o presidente da Comissão e, caso seja considerada pertinente, a substituição será feita pelo suplente.

Art. 30 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir sobre a nulidade do processo.

Art. 31- O voto será posto em cédula específica, contendo carimbo identificador da escola, devidamente assinado pelo presidente e secretário da CEL.

Art. 32 - O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 33 - A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o último horário do calendário de votação.

Art. 34 - Serão considerados votos nulos:

I - Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II - Que indiquem mais de uma chapa;

III - Que contenham expressões ou outra manifestação além daquela que exprime o voto; e IV - Em cédulas que não estejam devidamente assinadas pela CEL.

Art. 35- Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da mesa da comissão que se reunirá com os demais membros para:

I - Verificar toda a documentação;

II - Decidir sobre eventuais irregularidades; e

III - Divulgar o resultado final da votação.

Art. 36 - No período de transição de cargo, o Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá apresentar:

I - Prestação de contas dos recursos financeiros recebidos;

II - Balanço do acervo documental; e

III - Inventário do material, dos equipamentos e do patrimônio, existentes na Unidade Escolar.

§1° - Caso o Diretor em exercício seja o candidato escolhido, este deve apresentar à Comunidade Escolar em Assembleia Geral a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse.

§2°- A transição de cargo deverá ocorrer em Assembleia Geral com a Comunidade Escolar.

Art. 37 - Concluído o processo de escolha, desfaz-se automaticamente a CEL criada para este fim.

Art. 38 - O Diretor e Diretor Adjunto escolhidos serão nomeados para um mandato de 4 (quatro) anos.

Seção VII

Das Inscrições

Art. 39 - Os interessados em participar do Processo Consultivo para o cargo de Diretor e Diretor Adjunto deverão se inscrever em formulário definido pelo CEG.

Art. 40 - Os candidatos inscritos no Processo Consultivo para o cargo de Direção e Direção Adjunta receberão a confirmação da inscrição no e-mail cadastrado. A Comissão Eleitoral Geral validará ou não a inscrição das candidaturas.

Art. 41 - Após a divulgação da listagem final dos candidatos aptos a participar do Processo Consultivo do cargo de Diretor e Diretor Adjunto, o Projeto de Gestão deverá ser exposto na Unidade Escolar durante todo o processo eleitoral para a apreciação da comunidade, sob responsabilidade da Comissão Local.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 - Serão aprovadas no Processo Consultivo, as chapas que:

I - Sendo duas ou mais, aquela que obtiver o maior número de votos;

II - Sendo única, se alcançar o percentual mínimo de 50% dos votos, mais 1 voto.

Art. 43 - Não havendo candidatos inscritos nem aprovados no Processo Consultivo, a Secretaria Municipal de Educação indicará servidor que atenda aos requisitos estabelecidos neste decreto.

Parágrafo Único. Na hipótese de criação de nova unidade escolar na Rede Municipal de Ensino, observar-se-á o seguinte:

I - A Secretaria Municipal de Educação procederá a indicação do Diretor e do Diretor Adjunto nos termos do Art. 9° considerando o efetivo exercício, até o próximo Processo Consultivo.

Art. 44 - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, classificadas como Unidades Escolares Multisseriadas e Creches estarão excluídas do presente Decreto em função das suas especificidades.

Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar em ato próprio, o calendário das ações administrativas e pedagógicas pertinentes para a realização do Processo Consultivo dos gestores da Rede Municipal de Ensino, a ser realizado a cada ciclo de consultas.

Art. 46 - Os casos omissos, relacionados ao Processo Consultivo, serão julgados e decididos pela Comissão Eleitoral Geral.

Art. 47 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 15 de setembro de 2023.

 

RICARDO CAMPOS PASSOS

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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