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       DECRETO Nº 6.347, de 29 de abril de 2024.

 

“Dispõe sobre o censo cadastral e previdenciário dos servidores municipais efetivos, e seus respectivos dependentes.”

                      RICARDO CAMPOS PASSOS, Prefeito do Município de Piraí – RJ., no uso de suas atribuições legais, e

                      CONSIDERANDO que o censo tem por objetivo atualizar os dados cadastrais, e viabilizar a elaboração de ações de gestão previdenciária, no que se refere ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

                      CONSIDERANDO o disposto no art. 140, Inciso XIX, da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009 e art. 3º, § 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

                      CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de obter, atualizar e armazenar os dados cadastrais e funcionais dos servidores efetivos e seus respectivos dependentes em banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social – CNIS/RPPS, para o sistema de Gestão Previdenciária utilizado pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ e para o sistema de gestão de pessoal dos órgãos da administração direta e indireta;

                       CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do recadastramento dos servidores municipais e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),

 

DECRETA:

                     Art. 1º. Fica instituído o Censo Cadastral e Previdenciário dos servidores municipais efetivos, da Administração Direta e Indireta, para o Exercício 2024, que tem por finalidade a obtenção de dados para a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social – CNIS/RPPS, para o sistema de Gestão Previdenciária utilizada pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ e para o sistema de gestão de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

                     Parágrafo único. Todos os servidores públicos municipais efetivos da Administração Pública Direta e Indireta ficam obrigados a participar, a entregar dados, documentos e informações, necessárias ao Censo Cadastral e Previdenciário, conforme art. 140, Inciso XIX, da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009 - que “Dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores públicos Municipais do Município de Piraí, dos Poderes Executivo. Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas”, sob pena de, não o fazendo, instauração de processo administrativo disciplinar para apuração e aplicação de sanção disciplinar.

                        Art. 2º. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ será o responsável pela organização, implantação, gerenciamento da programação e fiscalização da execução do censo cadastral e previdenciário.

  • 1º. Caberá aos respectivos Departamentos de Recursos Humanos prestar o suporte técnico e administrativo, necessário à consecução das atividades do censo, bem como fornecer os dados necessários para composição da base cadastral do censo.
  • 2º. Os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do censo cadastral e previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, notificando os servidores, e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
  • 3º. No caso dos servidores efetivos da Administração direta e indireta, cedidos, afastados e/ou licenciados, a notificação a que se refere o §2º deste decreto será realizado pelo respectivo Departamento de Recursos Humanos, observando-se o prazo legal para realização do censo.

                        Art. 3º. O censo será realizado por todos os servidores municipais efetivos, servidores ocupantes de cargos em comissão e agentes políticos, da Administração Direta e Indireta no período de 01 de maio de 2024 a 31 de agosto de 2024.

  • 1º. O prazo para realização do censo não poderá ser alterado, restando estabelecido que findo o prazo estipulado, não haverá prazo de prorrogação para realização do recadastramento.

                       I – A impossibilidade de realização do censo deverá ser comprovada, através de atestado médico, a condição que impossibilita a realização no caput deste artigo.

                       II – As reconvocações de servidores efetivos não recenseados regularmente no período previsto no caput, deverão ocorrer até o quinto dia útil do mês imediatamente posterior ao término do prazo de atendimento regular

                       III - O prazo para atendimento à reconvocação de servidores efetivos não recenseados será estabelecido pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.

                       Art. 4º. O censo será realizado exclusivamente por meio eletrônico, cujo meio de acesso será fornecido e divulgado pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ em seu site, e demais meios de comunicação do Município.

  • 1º. A página de acesso para realização ficará disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, exceto por impedimentos técnicos que não estão sujeitos a gestão do Censo.
  • 2º. Durante o período de realização de atendimento será mantido um posto para orientação e esclarecimento de dúvidas, mediante agendamento prévio, na sede FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, em dias úteis, no horário das 9h às 12h e 13h30 às 16h30.

                       Art. 5º. Será obrigatória a conferência dos dados cadastrais e previdenciários por parte do servidor, bem como o envio de cópia digital dos documentos para comprovação das informações prestadas, indicados no Anexo I do presente Decreto.

                       Parágrafo único. No caso de imagens ilegíveis, que não permitam a comprovação do dado, considerar-se-á como documento não recebido e consequentemente cadastramento incompleto.

                         Art. 6º. A recusa de participação no censo cadastral e previdenciário, a ausência reiterada ou a apresentação incompleta de documentação obrigatória, após notificação para saneamento de pendência, implicará nas sanções previstas na legislação Municipal dentre outras aplicáveis à espécie.

  • 1º. A sanção prevista no caput deste artigo não exime o servidor efetivo ativo do procedimento disciplinar cabível na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piraí e legislação pertinente.
  • 2º. Para fins de regularização do censo, o agendamento deverá ser solicitado pelo servidor à Divisão de Administração de Benefícios do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, a quem caberá marcar a data para atendimento e confirmar a sua realização ao órgão central de pessoal responsável pelo pagamento do servidor.

                           Art. 7º. Os dados e informações coletados por meio deste censo previdenciário cadastral serão utilizados exclusivamente para as finalidades explicitadas neste Decreto, em obediência ao que preconiza a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.

                        

   Art. 8º. Para atendimento ao Censo Cadastral e Previdenciário fica aprovado o rol de documentos previsto no Anexo I que faz parte integrante do presente Decreto.

   Art. 9º. Fica o Secretário Municipal de Administração e Gestor do Fundo de Previdência do Social do Município de Piraí autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

   Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de abril de 2024.

      RICARDO CAMPOS PASSOS

          Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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