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 DECRETO Nº 6.399, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

 

“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Piraí - COMTUR.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das suas atribuições;

                             Considerando a necessidade de sintonia da Legislação Municipal com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

                             Considerando o disposto na Lei Municipal Nº 1.710/2023, de 14 de agosto de 2023 - que "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências.",


DECRETA:


  Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

  Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

 
   Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


Piraí, 06 de junho de 2024.


RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

 

 

 

        

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ – COMTUR PIRAÍ

 

 

Capítulo I

DA FINALIDADE

 

                   Artigo 1° - O Conselho Municipal de Turismo do Município de Piraí (COMTUR PIRAÍ) criado pela Lei n° 1.710 de 14 DE AGOSTO DE 2023, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180, da Constituição Federal.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

                    Artigo 2° - Ao COMTUR compete:

I – Participar da formulação das diretrizes básicas, a serem obedecidas na política municipal de turismo, quando solicitado;

II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III – opinar, quando solicitado, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município;

V – propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII – programar e executar conjuntamente com a SMDET, debates sobre temas de interesse turístico;

VIII – apoiar, conjuntamente com a SMDET, cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

XI – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesses turísticos;

XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas ou privadas;

XIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XIV – elaborar o seu Regimento Interno;

XV – elaborar o seu Código de Ética e Conduta;

XVI – analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XVII – indicar, quando solicitado, representantes para integrarem em delegações da cidade a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse a Política Municipal de Turismo e;

XVIII – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos financeiros.

        Artigo 3° - Os recursos humanos e logísticos necessários para o funcionamento do COMTUR serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SMDET e pelos demais Órgãos Municipais participantes do COMTUR.

Capítulo III

DA CONSTITUIÇÃO

       Artigo 4° - O COMTUR será composto por 08 (oito) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, divididos paritariamente entre os representantes do poder público e a sociedade civil, da seguinte forma:

I – Poder Público:

 

Representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as diversas Secretarias afins à atividade turística, a saber:

  • Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
  • Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
  • Secretaria Municipal de Cultura.
  • Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

II – Sociedade Civil:

 

Representantes da Sociedade Civil do Município, distribuídos entre os segmentos afins à atividade turística, a saber:

             - Segmento de Hospedagem (Hotéis e Pousadas).

        - Segmento de Gastronomia (Restaurantes, Bares e Similares).

             - Segmento de Operadores de Turismo (Agências de Turismo, Guias de Turismo e             

               Similares.

         - Segmento de Promotores de Eventos e Similares.

  • 1° A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada;
  • 2° Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria;
  • 3° Cada representante efetivo terá mandato de dois anos. Podendo ser reconduzido por igual período;
  • 4° O mandato de um Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas.
  • 5° Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, considerado serviço público relevante.
  • 6° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados os dados para fins de propostas de políticas públicas.

Capítulo V

DA ESTRUTURA

      Artigo 7° - O COMTUR terá a seguinte estrutura:

  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Secretário-Executivo
  • Conselheiros
  • Comissões

Seção I

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

 

     Artigo 8° - Compete ao Presidente do COMTUR:

I – Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

II – presidir as reuniões do Conselho;

III – convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, correspondência, e-mail ou pessoalmente;

IV – coordenar as atividades do Conselho;

V – cumprir as determinações do Regimento Interno;

VI – propor ao conselho as reformas do Regimento Interno;

VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

VIII – assinar as atas de sessões, juntamente com o Secretário Executivo e promover a devida publicação nos meios competentes;

IX – adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;

X – organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;

XI – abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

XII – convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

XIII – determinar a verificação de presença, através do respectivo livro próprio;

XIV – determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;

XV – conceder a palavra aos membros do Conselho;

XVI – colocar matéria em discussão e votação;

XVII – anunciar o resultado das votações;

XVIII – ser voto de minerva em caso de empate;

XIX – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;

XX – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XXI – determinar a anotação dos precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

XXII – estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XXIII – assinar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XXIV – determinar o destino do expediente lido nas sessões;

XXV – agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;

XXVI - fazer cumprir o Código de Ética e de Conduta; e

XXVII – propor ao Conselho as reformas do Código de Ética e de Conduta.

Seção II

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

       Artigo 9° - Compete ao Vice-Presidente:

  • Colaborar com o Presidente e substituí-lo nos impedimentos.

Seção III

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

       Artigo 10 - Compete ao Secretário Executivo:

I – Assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;

II – secretariar as reuniões do Conselho;

III – preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

IV – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias; e

V – responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.

      Parágrafo único – Aos demais Conselheiros competem colaborar com o Secretario Executivo substituindo-o na ausência ou impedimento e auxiliar o Presidente e Vice em suas funções.

Seção IV

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS

     Artigo 11– Compete aos Conselheiros

I – Comparecer às sessões do Conselho;

II - eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo;

III – estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

IV – participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

V – votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

VI – pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;

VII – requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;

VIII – obedecer as normas regimentais;

IX – assinar atas, resoluções e pareceres;

X – apresentar retificações ou impugnações das atas;

XI – justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;

XII – apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;

XIII – desempenhar as atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente, apresentando o competente relatório;

XIV – comunicar previamente à Diretoria, a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados; e

XV – respeitar o Código de Ética e de Conduta.

       Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente também são Conselheiros.

Seção V

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

       Artigo 12 – O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.

  • 1° - As Comissões constituídas terão no mínimo 3 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas não Conselheiras do COMTUR, mas com conhecimento no assunto específico.

 

  • 2° - O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão.
  • 3° - As Comissões terão seus respectivos Coordenadores designados pelos próprios membros.

       Artigo 13 – As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo COMTUR.

       Artigo 14 – As Comissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

 

Seção VI

DAS REUNIÕES DO CONSELHO E DAS ELEIÇÕES

        Artigo 15 – O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

       Artigo 16 – Não havendo quórum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, apenas para informes, apresentação de trabalhos e relatórios.

       Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do COMTUR também o voto de minerva. O voto será restrito apenas aos membros titulares e na sua ausência pelo respectivo suplente, que deverá participar das reuniões junto com o titular.

      Artigo 17 – As reuniões do Conselho serão abertas a assistência pública, sendo-lhes concedido o direito de voz, pela Presidência, desde que não haja interferência no bom andamento dos trabalhos.

      Artigo 18 – A Ordem do Dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

     Artigo 19 – A Ordem dos Trabalhos do Conselho será a seguinte:

             I.Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II. expediente;

III. ordem do dia; e

IV. outros assuntos de interesse.

  • 1° - O expediente destina-se à leitura de correspondência recebida e de outros documentos.
  • 2 ° - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.

      Artigo 20 – Para efeito de deliberação após a leitura de parecer, o Presidente submeterá o assunto a discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

     Parágrafo único. O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.

     Artigo 21 – As matérias apresentadas na ordem do dia serão objeto de discussão, deliberação e votação na reunião em que forem apresentadas.

     Artigo 22 – Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate.

  • 1° - O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da matéria.
  • 2° - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma sessão, ficará automaticamente adiada para a sessão seguinte.

     Artigo 23 – Durante as discussões, os membros do Conselho poderão:

I. Levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente;

II. Apresentar emendas ou substitutivos;

III. Opinar sobre os relatórios apresentados; e

IV. Propor providências para a instrução do assunto em debate.

    Artigo 24 – As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

    Artigo 25 – O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste Regimento, será decidido pelo Presidente.

     Artigo 26 – Encerrada a discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas e/ou substitutivos apresentados.

    Artigo 27 – A votação poderá será simbólica ou nominal.

  • 1° - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.
  • 2° - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.
  • 3° - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição.

 

      Artigo 28 – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votos foram favoráveis ou contrários.

      Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

     Artigo 29 – Cabe ao plenário decidir o tipo de votação a ser adotado.

     Artigo 30 – Não poderá haver voto por delegação.

      Artigo 31 – Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata.

      Artigo 32 – As deliberações, a critério do Presidente do Conselho, poderão denominar-se Parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada.

      Parágrafo único. Essas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e pelo Presidente, e deverão ser apresentadas ao Secretário Executivo do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.

       Artigo 33– Para fins de eleições da Diretoria do Conselho, os membros serão convocados a cada 2 (dois) anos.

I – O mandato de Presidente do COMTUR será alternado entre os representantes eleitos, do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil do Município de Piraí, sendo permitida uma reeleição, devendo o Vice-presidente ser do segmento oposto.

  • 1° - A reunião para eleição deverá ser realizada na primeira quinzena do mês anterior ao da posse da nova Diretoria, por Comissão Eleitoral criada para tal finalidade, desde que não pertença a nenhuma das chapas concorrentes.
  • 2° - A eleição para a escolha da Diretoria será por voto secreto. Havendo chapa única, será por aclamação.
  • 3° - A convocação para a reunião da eleição deverá ser com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião onde se informará a data limite para a inscrição de chapas, não sendo aceitas chapas incompletas, que deverão ser encaminhadas com uma declaração de cada participante, concordando com a inclusão de seu nome, sendo vedada a participação do candidato a presidente e a vice-presidente em mais de uma chapa. A Diretoria caberá verificar a elegibilidade dos membros de cada chapa. A Diretoria se obriga a fornecer, sob protocolo, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o requerimento do coordenador de cada chapa, o nome e endereço de todos os membros.
  • 4° - Na mesma convocação a Diretoria definirá a data, local e horário da eleição, que se realizará com a maioria absoluta dos Conselheiros presentes, informando o local em que estarão disponíveis as informações sobre as chapas participantes com os candidatos a cada cargo.
  • 5° - Antes de iniciada a votação, cada candidato a Presidente que desejar poderá fazer uso da palavra para expor as linhas gerais de seu programa de ação, por tempo previamente estipulado pelo Presidente, sendo expressamente vedado ataques pessoais, sob pena de ser cassada a palavra pelo Presidente.
  • 6° - Somente poderão votar os membros titulares do Conselho, na sua ausência representados pelo respectivo suplente, e a votação será efetuada de maneira nominal.
  • 7° - Terminada a apuração, a chapa que obtiver o maior número de votos será declarada eleita, e em caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa pela maior antiguidade do candidato a Presidente no COMTUR, devendo ser empossada em solenidade que ocorrerá no ultimo dia da gestão em vigência.
  • 8° - Será permitida à presidência apenas uma reeleição.

Seção VII

DAS ATAS

       Artigo 34 – As decisões do Conselho serão registradas em ata.

        Parágrafo único. As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário Executivo e por todos os membros presentes à reunião.

         Artigo 35 – Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do  Conselho.

         Artigo 36– As atas deverão conter:

I. Dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da reunião;

II. O nome do presidente ou de seu substituto legal;

III. Os nomes dos membros que comparecerem à reunião, bem como o registro dos eventuais convidados; e

IV. O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

          Artigo 37 – Lida no começo de cada reunião, a ata da sessão anterior será discutida e retificada, quando for o caso.

           Artigo 38 – As atas serão registradas em livro próprio, cuja guarda é de responsabilidade do Secretário Executivo do Conselho.

 

 

 

 

Seção VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DO MANDATO

           Artigo 39 – Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.

           Parágrafo único. Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.

           Artigo 40 – O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice - Presidente.

            Artigo 41 – O titular e o suplente, da mesma instituição, no Conselho, perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I. Falta injustificada de ambos em 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho, pelo período de sua gestão;e

II. Prática de atos irregulares ou de improbidade.

        Artigo 42 – O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave do membro que tem direito à defesa antes da decisão final.

        Parágrafo único. Caberá recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria absoluta em plenária a permanência ou não do membro indicado à exclusão.

        Artigo 43 – A exclusão e a consequente perda do mandato serão comunicadas por escrito ao Secretário Executivo, que determinará a lavratura do ato que lhe compete e designará substituto para ocupar a vaga do excluído.

        Artigo 44 – Quando ocorrer vaga, o novo membro em substituição completará o mandato do substituído.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

        Artigo 45 – O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.

        Artigo 46 – A função dos membros do COMTUR, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

       Artigo 47 – Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e homologada pelo Prefeito Municipal.

       Artigo 48 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

       Artigo 49 - O presente REGIMENTO INTERNO é aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, pelos Conselheiros Titulares e Suplentes e entra em vigor após sua publicação na imprensa oficial do Município.

 

 

Piraí, 06 de junho de 2024.

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Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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