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     DECRETO Nº 6.402, DE 11 DE  JUNHO  DE  2024.

 

“Regulamenta as condições de custeio e ressarcimento para obtenção de Certificação para Conselheiros do RPPS e Comitê de Investimento, exigida pelo Ministério do Trabalho e Previdência para os membros dos órgãos colegiados, dirigentes e servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Piraí e dá outras providências, e recebimento de diárias.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o conteúdo do artigo 112, Inciso I da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012.

CONSIDERANDO, a exigência de obtenção de Certificação Profissional (CP-RPPS) para os membros dos órgãos colegiados e dirigentes do FPSMP, estabelecido pela Lei Federal nº 9.717/98, artigos 8º, 8-A e 8º B, na redação conferida pela Lei Federal nº 13.846/2019 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e Portaria MTP nº 3.803/22.

                          CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer parâmetros para o custeio e ressarcimento de despesas relativas à Certificação para os membros dos órgãos colegiados, dirigentes e servidores do FPSMP;

                          DECRETA:

                                        Art. 1º  O FPSMP custeará as inscrições para obtenção das Certificações exigidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, necessárias à permanência ou ingresso nas funções e cargos, respectivamente do Conselho Municipal de Previdência, Comitê de Investimentos, dirigentes e servidores do FPSMP.

                                        Art. 2º Os interessados deverão manifestar-se formalmente ao FPSMP mediante solicitação de inscrição ou pedido de reembolso, quando será apurado o cumprimento das condições previstas no presente Decreto, no Manual da Certificação e no respectivo edital da certificadora responsável.

  • 1º O candidato poderá manifestar a opção pelas seguintes modalidades de certificação:

I – exame por provas;

II – exame por provas e títulos;

III – programa de certificação por tempo no cargo ou função;

IV – outra modalidade prevista no edital da certificadora.

  • 2º O candidato também poderá optar ela realização dos exames nos três níveis estabelecidos pelo edital da certificadora, sendo:

I – nível básico;

II – nível intermediário;

III – nível avançado.

  • 3º Caso opte por apresentar pedido de reembolso, este deverá estar acompanhado de comprovante de inscrição, comprovante de pagamento, nota fiscal ou documento equivalente;
  • 4º Após a realização do exame deverá apresentar comprovação da participação da certificação, ou seja, documento que demonstre a aprovação ou reprovação.

                                                 Art. 3º Os candidatos inscritos que, de maneira injustificada, não comparecerem ou não realizarem os exames após o custeio das inscrições pelo FPSMP, ficarão obrigados a ressarcir o Fundo integralmente por todos os gastos incorridos.

                                                 Parágrafo único. Entende-se por motivo justificado os decorrentes de moléstia própria ou de familiar em linha reta, tragédia, acidente de trabalho ou não, motivo imprevisível causado por força maior ou causa fortuita, devidamente comprovado por qualquer meio hábil ao FPSMP e ao Conselho Municipal de Previdência.

                                                  Art. 4º Os membros dos referidos Órgãos Colegiados do FPSMP, dirigentes e os servidores de sua estrutura, farão jus ao custeio de até 03 (três) inscrições/tentativas de aprovação, após as quais passarão a ser os responsáveis diretos pelo próprio custeio das tentativas posteriores.

  • 1º A primeira inscrição/tentativa deve ser realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação do presente Decreto ou data de nomeação os órgãos colegiados do FPSMP, sob pena de perder o direito ao referido custeio.
  • 2º Logrando aprovação em alguma das tentativas, mantém-se o direito de realização das remanescentes em diferentes tipos ou níveis até o limite previsto no caput.

                                                  Art. 5º Os casos omissos aqui não tratados, serão devidamente analisados pelo FPSMP e quando necessário pela complexidade, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Previdência.

                                                  Art. 6º A concessão de diária a membros dos referidos Órgãos Colegiados do FPSMP destinado a cobrir despesas com o deslocamento, alimentação e hospedagem a serviço ou em missão de estudo/capacitação e certificação se fará de acordo com o disposto no decreto nº 3.742/2013 com as alterações do Decreto nº 6.322/2024.

                                                  Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

FEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de junho de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RICARDO CAMPOS PASSOS

         Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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