DECRETO N. 6552 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
EMENTA: “CRIA A COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ – CTMP E ESTABELECE REGRAS GERAIS BUSCANDO À TRANSMISSÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Piraí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no contido na Lei Orgânica do Município de Piraí, e
CONSIDERANDO, a necessidade de se instituir um processo de transição pública municipal, visando à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, que constituem o interesse maior da população do Município de Piraí;
CONSIDERANDO, que a nova gestão administrativa, eleita no pleito de 2024, necessita conhecer dados fundamentais da atual gestão, com vistas a poder implementar futuramente seus projetos e programas de governo, observando o Princípio da Continuidade Administrativa;
CONSIDERANDO, finalmente que os agentes e autoridades administrativas têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos previstos junto ao Art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Piraí/RJ, o processo de transição democrática de governo, nos termos previstos neste Decreto, mediante criação e constituição de comissão, denominada “Comissão de Transição de Mandato do Município de Piraí - CTMP”, com a finalidade de coordenar os trabalhos relacionados à transição governamental para a gestão referente ao período de 2025-2028.
Art. 2º. Para efeitos deste Decreto e de seus atos complementares, se conceitua Transição de Mandato, como o processo que objetiva proporcionar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor dados e informações necessárias à implementação dos programas do novo governo, desde a data de sua posse, bem como para que sejam garantidas condições de continuidade de eventuais programas/ações já em andamento na atual gestão.
Art. 3º. O início dos trabalhos para adoção de providências relativas ao processo de transição de mandato municipal terá início, oficialmente, contados 03 (três) dias após a publicação da Portaria de Nomeação dos membros designados para compor a referida comissão, se encerrando em 31 de dezembro do mesmo exercício.
- 1º. A reunião oficial de abertura dos trabalhos da CTMP será realizada após a data acima informada, junto ao auditório localizado no Fundo de Previdência Social do Município de Piraí - FPSMP, oportunidade na qual serão pessoalmente apresentados os membros da comissão e deliberados os temas pertinentes ao início da transição, mediante lavratura de ata.
- 2º. As reuniões da CTMP deverão ser objeto de agendamento prévio e registro sumário em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas, caso seja possível a sua previsão imediata, sempre sendo estabelecido prazo razoável dentro do período de gestão restante, a fim de possibilitar uma análise adequada por parte dos solicitantes.
- 3º. Somente poderão participar de quaisquer das reuniões da CTMP, as pessoas e servidores cujo nome conste da Portaria publicada com a designação dos membros componentes da Comissão de Transição Municipal, mencionada no Art. 3º do presente Decreto.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, designará os agentes públicos e pessoas do Governo Eleito, que irão integrar a CTMP por intermédio de Portaria a ser publicada, devendo esta ser obrigatoriamente composta por ao menos um servidor das seguintes pastas, com indicação de um Coordenador Geral:
I – Procuradoria Geral do Município de Piraí;
II – Coordenadoria de Controle Interno;
III – Secretaria Municipal de Administração e Setor de Licitação e Contratos;
IV – Secretaria Municipal de Fazenda de Piraí e Setor de Arrecadação;
V – Secretaria Municipal de Saúde de Piraí;
VI – Secretaria Municipal de Educação de Piraí;
VII – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo de Piraí;
VIII – Fundo de Previdência Social do Município de Piraí.
Parágrafo Único. As atividades dos membros da comissão não serão remuneradas de qualquer forma, sendo consideradas atividades de relevante interesse público.
Art. 5º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito na gestão 2025-2028 indicará sua equipe de transição, por intermédio de ofício dirigido ao Prefeito em exercício, devendo no documento constar os nomes, qualificação e atribuições de seus integrantes, inerentes a cada pasta das áreas objeto de transição, com número total de 11 (onze) membros, indicando entre esses membros, aquele responsável pela coordenação de sua equipe, com plenos poderes para representá-lo.
Art. 6º. Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja sua natureza, serão formulados por escrito pelo Coordenador da equipe de transição indicada pelo candidato eleito e dirigidos ao Coordenador do colegiado indicado pelo Prefeito em exercício, a quem compete, no prazo de até três dias úteis, requisitar dos órgãos da Administração Municipal, por intermédio de seus representantes designados, os dados e informações solicitados, a serem direcionadas à coordenação da Comissão de Transição de Mandato de Piraí, com necessária precisão, no prazo consignado no pedido exarado pelo respectivo representante da atual gestão.
- 1º. A CTMP poderá solicitar aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos demais órgãos municipais informações circunstanciadas sobre:
I – Contas públicas, dívida pública, inventário de bens, programas e projetos em execução e ainda a serem implementados na Administração Municipal, convênios e contratos administrativos, bem como o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município e a relação de cargos, empregos e funções públicas, dentre outras informações de acesso público, a serem deliberadas após protocolo de ofício ou consignação em ata de reunião;
- 2º. As informações solicitadas pela CTMP, que porventura já se encontrem publicamente disponibilizadas pela Prefeitura, poderão ser obtidas pela equipe de transição sem que haja necessidade de nova prestação de informações pelo respectivo setor responsável, bastando que o mesmo faça referência ao endereço/local no qual tais informações poderão ser publicamente acessadas, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011).
- 3º. A não prestação de informações no prazo hábil deverá ser devidamente justificada por escrito pelo setor responsável, sob pena de responsabilização, sendo permitido pedido de prorrogação de prazo, desde que justificável, conforme deliberação da CTMP.
Art. 7°. Os membros da Comissão de Transição de Mandato do Município de Piraí, deverão manter sigilo dos dados e informações que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como deverá decidir sobre requerimentos que superem a alçada de deliberação da CTMP.
Art. 9º. Fica autorizado aos membros da CTMP, a utilização do auditório situado no Fundo de Previdência Social do Município de Piraí – FPSMP, onde poderão ser sediados os trabalhos e reuniões do processo de transição, respeitando o horário de funcionamento do referido órgão e os dias de expediente, podendo ser entregue uma chave da porta de acesso do referido auditório ao Coordenador da equipe designada pelo Candidato Eleito, que assinará termo de recebimento e responsabilidade pelo uso do local.
Art. 10. A Comissão de Transição de Mandato, de que trata este Decreto, será desfeita imediatamente após a posse do Prefeito eleito.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos os atos eventualmente praticados, bem como ofícios protocolados pela equipe de transição do Candidato Eleito, em momento anterior à sua vigência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 24 de outubro de 2024.
Ricardo Campos Passos
Prefeito Municipal
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