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DECRETO Nº 7236, de 30 de Dezembro  de 2025.

 

“Institui o Comitê do Programa de Manejo Populacional Ético de Animais no Município de Piraí/RJ e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 13.426 de 30 de março de 2017 que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MMA nº 288, de 11 de novembro de 2022, que institui a Agenda Nacional de Proteção de Defesa de Cães e Gatos;

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que versa sobre os direitos básicos à vida, à saúde e ao bem-estar, e que esses direitos sejam respeitados e promovidos;

CONSIDERANDO o Programa Acional de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos do Ministério do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO as diversas demandas referentes aos animais nas áreas urbanas e rurais municipais podem resultar em problemas de saúde pública, bem como em impactos ambientais e sociais negativos;

CONSIDERANDO a necessidade de recolher, resgatar e recuperar animais vítimas de crueldades em situação de vulnerabilidade, decorrentes de atos humanos e daqueles em estado de abandono;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.759 de 27 de abril de 1999 e visando a necessidade de promoção do bem-estar dos animais objetivando combater crueldades em situação de vulnerabilidade e abusos de qualquer natureza;

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.007 de 25 de abril de 2024 que institui o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma só Saúde;

CONSIDERANDO as parcerias com as secretarias de Saúde, Agricultura, de Meio Ambiente, de Educação, Assistência Social e de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, que compõem a Administração Pública Municipal;

                                                                                                                                                                                     D E C R E T A:

Art. 1º- Fica instituído o Programa de Manejo Populacional de Cães e Gatos (PMPCG) do Município de Piraí

Art. 2º- São Objetivos do PMMPCG:

I - promover a saúde e o bem-estar dos animais e da comunidade;

II – reduzir a densidade e renovação populacional de cães e gatos;

III – reduzir os riscos para a saúde pública;

IV – contribuir para a percepção pública em relação à convivência com os animais;

V – reduzir impactos negativos sobre a vida em ambientes naturais e urbanos, assim como o meio ambiente como um todo;

VI – garantir que os diretos dos animais sejam protegidos e preservados, com consequente redução de maus-tratos e do abuso animal;

VII – estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, na busca de fomentos para o Programa, assistência jurídica e apoio da Polícia judiciária e Polícia ostensiva;

VIII – assegurar a destinação adequada, humanitária e ética de animais em situação de rua;

IX – diminuir as taxas de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade das populações animais;

X – promover a participação social e o empoderamento de indivíduos e comunidades.

   Art. 3º- O PMMPCG e as ações dele decorrentes, executadas sob a responsabilidade do município observarão os princípios da dignidade animal, da universalidade, da educação animalista, da democracia participativa, da proibição do retrocesso, da prevenção, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns e quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

                I – Estudo das localidades para atendimento prioritário ou emergencial;

II – Identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos ou com problemas epidemiológicos específicos;

                III – Educação ambiental, animalista e em saúde;

                IV – Controle da criação e do comércio de animais;

                V- Identificação e registro dos animais em cadastro único;

                VI – Manejo e destinação ética aos animais abandonados;

                VII – Cuidados com a saúde animal;

                VIII – Incentivo a adoção de cães e gatos;

                IX – Manejo ambiental e de resíduos;

X – Desenvolvimento de estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles;

                XI – Prevenção e controle de zoonoses;

                XII – A participação social e o empoderamento de indivíduos e comunidades;

 Art. 4º- A implementação do PMMPC se dará por meio do Plano Municipal de MPCG, que deverá ser revisado anualmente e envolverá a participação de instituições de ensino ou pesquisa, outros órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, priorizando-se a cooperação intra-setorial e intersetorial.

Art.5º - Deverá ser instituído o Comitê de Saúde Única e Bem-estar animal, de caráter consultivo, com o objetivo de promover a articulação entre órgãos municipais e entidades públicas e privadas, para promover a implementação, monitoramento, avaliação e revisão periódica do PMMPCG.

                Parágrafo Único- A participação no Comitê ou em Grupos de Trabalho Temáticos, que irão compor o Comitê será honorífica, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrária.

 

 

 

         PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

   Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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