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DECRETO Nº 7.628, de 24 de agosto de 2026.

 

Dispõe sobre a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí – CAISAN/Piraí, no âmbito do SISANS/Piraí, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e estabelece parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.836, de 23 de junho de 2025, que dispõe sobre o Sistema e a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí - SISANS/Piraí;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre as políticas públicas municipais relacionadas à garantia do direito humano à alimentação adequada e à promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;

CONSIDERANDO a importância de incorporar a perspectiva de gênero na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação das ações de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a ampliação da articulação intersetorial promovida no âmbito nacional;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí - SISANS/Piraí, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí - CAISAN/Piraí, instância governamental de articulação, integração e coordenação das políticas públicas municipais relacionadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 2º A CAISAN/Piraí será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Agricultura;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Governamental;

VII - Secretaria Municipal de Esporte;

VIII - Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa; e

IX - Secretaria Municipal de Políticas da Mulher.

§ 1º Cada órgão será representado por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, indicados pelo respectivo titular da pasta.

§ 2º Os membros da CAISAN/Piraí serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os titulares dos órgãos integrantes poderão substituir suas indicações a qualquer tempo, mediante comunicação formal à Secretaria-Executiva da CAISAN/Piraí.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, especialistas e representantes da sociedade civil, conforme a matéria em discussão.

Art. 3º Compete à CAISAN/Piraí:

I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes e prioridades propostas pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí - COMSEA/Piraí, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II - estabelecer, no Plano Municipal, objetivos, diretrizes, ações, metas, prazos, órgãos responsáveis, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

III - coordenar e articular a execução da Política e do Plano Municipal, respeitadas as competências dos órgãos integrantes;

IV - promover a integração das políticas, dos programas, dos projetos e das ações municipais relacionados à produção, ao abastecimento, ao acesso, ao consumo e à promoção da alimentação adequada e saudável;

V - assegurar a interlocução permanente entre o COMSEA/Piraí e os órgãos municipais responsáveis pela execução das ações de segurança alimentar e nutricional;

VI - acompanhar a inclusão das ações e metas de segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

VII - monitorar, de forma integrada, a destinação e a aplicação dos recursos vinculados às ações e aos programas de segurança alimentar e nutricional, observadas as competências de cada órgão;

VIII - acompanhar e avaliar a execução, os resultados e os impactos da Política e do Plano Municipal, com base em indicadores e informações produzidos pelos órgãos integrantes;

IX - organizar e manter atualizadas as informações necessárias ao diagnóstico e ao monitoramento da situação de segurança alimentar e nutricional no Município;

X - elaborar relatório anual de execução e monitoramento da Política e do Plano Municipal, dando-lhe publicidade e encaminhando-o ao COMSEA/Piraí;

XI - assegurar a análise e o encaminhamento, pelos órgãos competentes, das recomendações apresentadas pelo COMSEA/Piraí, informando ao Conselho as providências adotadas;

XII - definir, em colaboração com o COMSEA/Piraí, os critérios e os procedimentos de adesão e participação de órgãos, entidades e instituições no SISANS/Piraí, observada a legislação aplicável;

XIII - promover a articulação com as instâncias estadual e federal de segurança alimentar e nutricional e participar dos mecanismos de pactuação e cooperação federativa do SISAN;

XIV - apoiar, no âmbito de suas competências, a organização das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e a implementação de suas deliberações;

XV - estimular a formação continuada dos agentes públicos envolvidos na Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

XVI - incorporar, nas ações de segurança alimentar e nutricional, as perspectivas de gênero, raça, geração, deficiência, território e diversidade cultural, observadas as especificidades dos grupos em situação de maior vulnerabilidade;

XVII - instituir grupos de trabalho ou comitês técnicos para análise e acompanhamento de matérias específicas; e

XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º A CAISAN/Piraí será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente, a presidência será exercida por membro titular escolhido entre os presentes.

§ 2º Compete ao Presidente representar a CAISAN/Piraí, convocar e coordenar suas reuniões e adotar as providências necessárias ao cumprimento de suas deliberações.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da CAISAN/Piraí será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da unidade administrativa por ela designada.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva prestar apoio técnico e administrativo à Câmara, preparar as reuniões, organizar registros e documentos, acompanhar os encaminhamentos e manter a articulação com os órgãos integrantes e com o COMSEA/Piraí.

Art. 6º A CAISAN/Piraí reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.

§ 2º Na hipótese de empate, o Presidente exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º As deliberações e os encaminhamentos serão registrados em ata.

§ 4º O Regimento Interno poderá disciplinar a realização de reuniões e deliberações por meio eletrônico, assegurados o registro e a publicidade dos atos.

Art. 7º Os órgãos integrantes deverão fornecer, nos prazos definidos pela CAISAN/Piraí, os dados e as informações necessários ao planejamento, ao monitoramento e à avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 8º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas, projetos e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão de responsabilidade dos órgãos competentes, segundo a natureza de cada ação e observadas as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação aplicável.

Art. 9º Os grupos de trabalho ou comitês técnicos instituídos pela CAISAN/Piraí terão finalidade, composição, prazo de funcionamento e produto esperado definidos no ato de sua criação.

Art. 10. A participação na CAISAN/Piraí e em seus grupos de trabalho ou comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 11. A CAISAN/Piraí elaborará ou adequará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 6.830, de 7 de julho de 2025.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                                         PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de agosto de 2026.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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