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LEI COMPLEMENTAR Nº 04, de 28 de dezembro de 1999.

 

Altera o Código Tributário do Município de Piraí. (Lei Complementar nº 03 de 14 de dezembro de 1999).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                                    Artigo 1º - Fica incluído na lista de serviços de que trata o art. 105, da Lei nº 03, de 14/12/99, o item 101, com a seguinte redação:

"101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços e conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

                                                               

                                    Artigo 2º - O art. 107, da Lei nº 03, de 14/12/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se local da prestação dos serviços:

 

I - o do estabelecimento do prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador;

 

II-   no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;

 

III-  no caso do serviço a que se refere o item 101, do art. 105 desta Lei, o território do Município de Piraí em que haja estrada, ou parcela desta, explorada na forma estabelecida pelo referido item."

 

 

Artigo 3º - Ficam acrescidos ao Art. 112, da Lei nº 03, de 14/12/99, os seguintes parágrafos:

"Parágrafo 4º - Na prestação do serviço a que trata o item 101, do art. 105 desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das rodovias exploradas no território do Município de Piraí ou da metade da extensão de ponte, se houver, que una o Município de Piraí a qualquer outro, desde que não integrante de rodovia explorada mediante cobrança de preços dos usuários.

 

Parágrafo 5º - A base cálculo de que trata o parágrafo anterior será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor quando não houver posto de cobrança de pedágio no território do Município relativa à rodovia que o corte.

 

Parágrafo 6º - Existindo posto de cobrança de pedágio no território do Município, a base de cálculo do imposto será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada que corte o Município.

 

Parágrafo 7º - Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."

 

                                    Artigo 4º - Passa a integrar a Tabela I,

A- ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - PESSOAS JURÍDICAS, o item 101, da seguinte forma:

"

 

   Itens

                    

                           Lista de Serviços

Alíquota s/ o preço do serviço (%)

   101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 

     5%

                                                                                                                                                        "       

Artigo 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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