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  LEI COMPLEMENTAR Nº 19, de 22 de dezembro de 2008.

 

Institui taxas pela a prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

            Artigo 1º- Ficam criadas as taxas a seguir indicadas, devidas pela prestação de serviço público ou pelo exercício do poder de polícia pela Administração, de interesse do meio ambiente, as quais se acrescentarão às elencadas no art. 197 e 231 da Lei Complementar Municipal nº 3, de 14 de dezembro de 1999:

            I – Taxa de Licença Prévia (T.L.P.);

            II – Taxa de Licença de Instalação (T.L.I.);

            III – Taxa de Licença de Operação (T.L.O.);

            IV – Taxa de Análise de Estudos Complementares (T.A.E.C.);

            V – Taxa de Averbação de Licença (T.A.L.);

            VI – Taxa de Revalidação de Licença Ambiental (T.R.L.A.);

            VII – Taxa de Licença para Poda de Árvores (T.L.P.A.);

            VIII – Taxa de Emissão de 2ª Via de Licença (T.E.S.V.L.);

            IX – Taxa de Cópias (T.C.).

 

  • 1º - As taxas de serviços são devidas pela prestação ou colocação à disposição do contribuinte de serviço público de natureza ambiental, enquanto as taxas de polícia, decorrem do exercício de fiscalização e/ou controle da atividade particular, em matéria ambiental.
  • 2º - As taxas ora criadas têm a modalidade e o fato gerador a seguir indicados:

            I. Taxa de Licença Prévia – T.L.P.

            Será devida pela prestação de serviço consistente na verificação preliminar de viabilidade do empreendimento ou atividade, condição para o estabelecimento dos requisitos básicos a serem observados nas próximas fases de implementação.

            II. Taxa de Licença de Instalação – T.L.I.

            Será devida pela prestação de serviço consistente na verificação de o projeto do empreendimento ou a especificidade da atividade atender às exigências legais e regulamentares, como condição para a concessão da licença.

            III. Taxa de Licença de Operação – T.L.O.

            Será devida pela verificação de terem sido atendidas todas as exigências previstas nas taxas anteriormente referidas.

            IV. Taxa de Análise de Estudos Complementares – T.A.E.C.

            Será devida quando se fizerem necessárias providências relacionadas com os empreendimentos ou atividade, já em execução, a saber:

            a) Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e seu Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) - que é um dos instrumentos de avaliação de impacto ambiental. Para a análise do requerimento de licenciamento ambiental, poderá ser solicitada a realização de estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e seu respectivo RIMA, sempre que as atividades forem consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição.

            b) Relatórios Ambientais Simplificados (RAS) - são os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados com a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

            V. Taxa de Averbação de Licença – T.A.L.

            Tem como fato gerador à alteração, por qualquer motivo, de licença já concedida.

            VI. Taxa de Revalidação de Licença Ambiental – T.R.L.A.

            Será devida pela prestação de serviço consistente na verificação e estudo para revalidação da Licença Ambiental, seja em decorrência da expiração de seu prazo, seja em decorrência de alteração da atividade antes desenvolvida.

            VII. Taxa de Licença para Poda de Árvores – T.L.P.A.

            Será devida quando da prestação de serviço de análise para autorização de licença para poda de árvore, observada as condições e parâmetros estabelecidos nos Anexos desta Lei Complementar.

            VIII. Taxa de Emissão de 2ª Via de Licença – T.E.S.V.L.

            Será devida pelo fornecimento de segunda via da licença já concedida.

            IX. Taxa de Cópias – T.C.

            Será devida pela extração de cópias de documento de qualquer natureza, no interesse da parte solicitante da extração.

            Artigo 2º - Os valores das taxas, decorrentes do exercício do poder de policia, criadas pela presente lei são fixadas, levando-se em consideração o seguinte:

            a)   natureza da atividade;

            b)  porte da atividade e

            c)   potencial poluidor.

            Artigo 3º - A identificação, classificação, fixação e quantificação dos dados relacionados no artigo anterior obedecerão ao enquadramento constante dos Anexos desta Lei Complementar.

            Parágrafo único - Poderá a SMTMA utilizar-se de classificações e parâmetros que sejam estabelecidos pela legislação federal e estadual para enquadramento de atividades não estabelecidas em Anexo desta Lei.

            Artigo 4º - Quando o requerimento referir-se a mais de um empreendimento ou atividade no mesmo local, enquadrado no Anexo I desta Lei em código ou classificação distintas, o total devido será a soma dos valores das taxas referentes a cada uma das atividades.

            Artigo 5º - Quando as atividades não puderem ser enquadradas, o valor devido será o mínimo estabelecido nesta Lei.

            Parágrafo único - Após a analise do requerimento, o valor devido a título de complementação da taxa será recolhido antes da expedição da licença.

            Artigo 6º - As taxas referentes aos estudos complementares necessários à análise dos requerimentos de licenças ambientais são as discriminadas no Anexo II.

            Artigo 7º - Caso estudo complementar não atenda às especificações da SMTMA, será ele recusado sendo exigido o pagamento de taxa para cada novo estudo que venha a ser elaborado para a apreciação da SMTMA.

            Artigo 8º - Os valores das taxas referentes à análise dos requerimentos de averbação das licenças ambientais são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

            Artigo 9º - Os valores indicados nesta Lei e seus anexos, serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE - INPC, acumulado do exercício anterior, ou por outro índice de atualização que vier a substituí-lo.

            Artigo 10 - Fica estabelecida a redução de até 20% (vinte por cento) dos valores das taxas de licenciamento, ou seja, LMP, LMI, LMO em construções que sejam comprovadas como benéficas ao meio ambiente, assim discriminadas:

            a)   racionalização do uso das águas - 5 %;

            b)  eficiência energética - 5%;

            c)   programa de redução de resíduos - 5%;

            d)  sustentabilidade dos materiais - 5%;

            e)   qualidade ambiental interna - 5%;

             f)   inovação em projetos - 5%.

            Artigo 11 - A identificação do benefício ao meio ambiente para que o empreendimento possa vir a receber a redução das taxas de licenciamento, ocorrerá em procedimento administrativo próprio, instaurado por provocação do interessado junto a SMTMA, devendo ser observado o seguinte.

            I – Os procedimentos relativos aos benefícios relacionados nas alíneas do artigo 10, desta Lei Complementar, deverão ser instaurados a partir de requerimento próprio, dirigido a SMTMA.

            II – O requerimento indicado no inciso anterior deverá ser acompanhado de laudos, projetos, memorial descritivo do empreendimento, entre outros documentos que comprovem a efetividade do benefício.

            III – Com o parecer técnico, o processo será encaminhado ao SMTMA, que poderá conceder, ou não, o(s) benefício(s) solicitado(s), cabendo recurso do interessado ao COMMADE, no caso de indeferimento.

            IV – A decisão do COMMADE poderá ser reapreciada por decisão do Chefe do Executivo Municipal, com parecer prévio da Procuradoria Geral do Município.

            V – A não concretização do Projeto, na forma e nos termos apresentados pelo interessado, mas que tenha produzido o benefício concedido, implicará em pagamento de 100 (cem) vezes o total da importância objeto de redução, acrescido de correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido recolhidos.

            VI – A redução de que trata este artigo só terá validade para a concessão da primeira licença solicitada.

            Artigo 12 - As taxas referentes à análise dos requerimentos de licenças ambientais, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$200,00 (duzentos reais), ficando o julgamento e a expedição da licença condicionados à quitação integral das parcelas.

            Artigo 13 - Até o final deste exercício de 2008 e o início da vigência e aplicação desta Lei em 2009, caberão ao Município de Pirai os valores que seriam devidos a FEEMA, a título de "indenização para análise dos requerimentos dos procedimentos de licença" para os mesmos serviços realizados pela SMTMA, decorrentes do convênio celebrado entre o Município e o Estado do Rio de Janeiro.

            Parágrafo único - Poderá o contribuinte, ou interessado, até o final deste exercício e o início da vigência e aplicação desta Lei, optar por realizar o licenciamento junto a FEEMA ou a SMTMA.

            Artigo 14 - Os valores devidos pelo poder de polícia decorrentes desta Lei são os que constam e são fixados nos Anexos desta Lei.

            Artigo 15 - O recolhimento dos valores referentes a cada uma das taxas ora criadas, ocorrerá antes do início da prestação dos serviços ou do exercício da atividade de polícia.

            Artigo 16 - O contribuinte, em formulário próprio requererá ao Município a prestação dos serviços ou o exercício de ato de polícia, de seu interesse, instaurando-se assim o devido processo administrativo.

  • 1º - No procedimento administrativo a que se refere o presente artigo, intervirão a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente que se pronunciará na fase inaugural e no seu encerramento, sem prejuízo da participação de outros órgãos municipais que devam ser ouvidos em razão da matéria e por força do que dispuser a legislação municipal.
  • 2º - Antes do pronunciamento final, caso necessário, do Prefeito Municipal, oficiará a Procuradoria Geral do Município, em parecer conclusivo devidamente fundamentado pelo deferimento, ou não, do que tiver sido requerido.

            Artigo 17 - Empreendimentos ou atividades que, por sua natureza, se identifiquem como de proteção ambiental, não poderão ser iniciados sem o prévio licenciamento nos termos do que dispõe a presente lei.

  • 1º - O desatendimento do disposto na presente lei motivará a lavratura de auto-de-infração para instauração do devido processo legal, que se iniciará com a lavratura do termo de embargo da obra ou da atividade, podendo a autoridade municipal fixar, no início do procedimento, multa diária de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), pela não paralisação das operações ou serviços.
  • 2º - No caso de ilícito a que se refere este artigo a autoridade municipal remeterá cópia do auto-de-infração ao Ministério Público Federal e Estadual, para as providências cabíveis, no âmbito de sua respectiva competência.

            Artigo 18 - Por ação do Poder Público Municipal, em matéria ambiental, não haverá qualquer imposição tributária a não ser as estabelecidas nesta lei.

            Artigo 19 - As atividades que não possuírem o enquadramento nos Anexos constantes desta Lei serão utilizados, parâmetros e valores estabelecidos e cobrados pela FEEMA.

            Artigo 20 - A taxa de licença para poda e corte de árvore poderá ser isentada, através de processo administrativo, onde seja devidamente comprovada as condições sócio-econômicas do requerente-contribuinte e objeto de decisão, fundamentada, da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

  • 1º - Caracterizado e comprovado a situação emergencial ou de urgência, poderá a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente autorizar a isenção da cobrança da taxa de licença, sem a prévia análise da situação sócio econômica do requerente-contribuinte.
  • 2º - Não comprovada as condições da isenção, em face do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, será notificado o requerente-contribuinte a recolher a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da respectiva decisão administrativa, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução.
  • 3º - A decisão administrativa que apreciar a isenção é irrecorrível, portanto devendo ser recolhida sob as penas do disposto no parágrafo anterior.
  • 4º - As condições ensejadoras da concessão da isenção, decorrentes da situação sócio-econômica do requerente-contribuinte, será comprovado através de juntada de comprovante de renda ou rendimentos não superior a 2 (dois) salários mínimos federais.

            Artigo 21 - Aplicam-se, subsidiariamente, à presente Lei, as disposições contidas na Resolução Conema – Conselho Estadual do Meio Ambiente nº 3, de 7 de outubro de 2008, bem como suas eventuais alterações, bem como a legislação federal e estadual que diga respeito ao meio ambiente e, em especial, quanto à classificação da natureza da atividade empreendida.

            Artigo 22 - Se após ou durante a análise do processo for constatada divergência nos valores recolhidos inicialmente, referentes às taxas instituídas através desta Lei, a mesma diferença deverá ser objeto de pagamento antes da conclusão e entrega da licença ou estudo.

 

            Artigo 23 - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos no prazo estabelecido na alínea “c”, do art. 150, da Constituição Federal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2008.

 
   

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

TAXA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE LICENÇA EM FUNÇÃO DO TIPO DE ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, DO SEU PORTE E POTENCIAL POLUIDOR

(valores em R$)

PORTE MÍNIMO

LICENÇA

POTENCIAL POLUIDOR

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LP

300,00

600,00

900,00

LI

350,00

700,00

950,00

LO

300,00

600,00

900,00

PORTE PEQUENO

LICENÇA

POTENCIAL POLUIDOR

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LP

400,00

800,00

1.200,00

LI

500,00

1.000,00

1.400,00

LO

400,00

800,00

1.200,00

PORTE MÉDIO

LICENÇA

POTENCIAL POLUIDOR

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LP

2.500,00

5.000,00

7.000,00

LI

5.000,00

8.000,00

10.000,00

LO

3.000,00

6.000,00

8.000,00

PORTE GRANDE

LICENÇA

POTENCIAL POLUIDOR

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LP

10.000,00

15.000,00

20.000,00

LI

12.000,00

24.000,00

36.000,00

LO

10.000,00

15.000,00

20.000,00

PORTE EXCEPCIONAL

LICENÇA

POTENCIAL POLUIDOR

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LP

20.000,00

30.000,00

40.000,00

LI

30.000,00

50.000,00

70.000,00

LO

20.000,00

30.000,00

40.000,00

ANEXO II

ESTUDOS COMPLEMENTARES:

I – TAXA DE ANÁLISES DE ESTUDOS PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

(valores em R$)

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

Médio

Alto

Mínimo

3.000,00

6.000,00

Pequeno

6.500,00

9.000,00

Médio

12.000,00

20.000,00

Grande

30.000,00

50.000,00

Excepcional

80.000,00

100.000,00

II – CUSTOS DE ANÁLISE DE RELATÓRIOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS – RAS

(valores em R$)

PORTE

VALOR

Mínimo

3.000,00

Pequeno

6.000,00

Médio

12.000,00

Grande

30.000,00

Excepcional

60.000,00

TAXA DA ANÁLISE DE PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DE LICENÇAS:

TIPO DE AVERBAÇÃO

CUSTO (*)

Retificação de erro material da SMTMA

0%

Alteração do endereço do escritório/sede

20%

Alteração de nome empresarial sem alteração do CNPJ

20%

Alteração de nome empresarial com alteração do CNPJ

30%

Alteração da Titularidade nos casos previstos (outra empresa/entidade)

30%

Inclusão de atividade nova que foi objeto de Licença de Instalação – LMI.

50%

Inclusão de atividade nova que não foi objeto de Licença de Instalação – LMI (quando não couber a LMI)

50%

Inclusão de produto ou resíduo

50%

Alteração na descrição da atividade (explicitar de acordo com o interesse do requerente)

50%

Condição de validade específica

50%

(*) Percentual da taxa, em reais, da análise da licença que será averbada.

TAXA DE EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA – R$200,00 (duzentos reais).

 

TAXA DE CÓPIA – R$0,15 (quinze centavos) por página.

 

TAXA DE PODA E CORTE DE ATÉ 10 (DEZ) ARVORES:

a) Até 05 (cinco) arvores – R$ 20,00

b) Por árvore excedente ao estabelecido anteriormente – R$5,00

 

 

ANEXO III

 

TABELA 1.1

 

PESOS E VALORES DOS FATORES E CONDICIONANTES PARA

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DA ATIVIDADE A SER LICENCIADA

 

PESO

FATOR CONDICIONANTE

SITUAÇÃO

VALOR

10

Situa-se em área frágil ou em seu entorno (ANEXO I)

Não

0

0

Sim

1

10

Prevê cortes e aterros

Não

0

Sim

1

10

Prevê alterações em corpos d’água ou modifica drenagem natural

Não

0

Sim

1

8

Prevê remoção de vegetação

Não

0

Sim

1

7

Quanto ao esgotamento sanitário

Sistema público

0

Sistema particular

1

6

Quanto à coleta de lixo

Sistema público

0

Sistema particular

1

2

Quanto ao abastecimento de água

Sistema público

0

Uso de poços, nascentes ou cursos de água

1

TABELA 1.2

 

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES E ENQUADRAMENTO DO

POTENCIAL POLUIDOR

 

POTENCIAL POLUIDOR

SOMATÓRIO DE PESO X VALOR

Baixo

0 a 18

Médio

19 a 35

Alto

36 a 53

TABELA 2.1

 

(TABELA REFERENTE A PARCELAMENTO DE SOLO)

PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO EM ÁREA RURAL

 

 

PESO

FATOR CONDICIONANTE

SITUAÇÃO

VALOR

10

Situa-se em área frágil ou em seu entorno (ver o Anexo desta norma)

Não

0

Sim

1

9

Prevê alterações em corpos d’água ou modifica drenagem natural

Não

0

Sim

1

8

Prevê cortes e aterros

Não

0

Sim

1

7

Prevê supressão de vegetação

Não

0

Sim

1

 

TABELA 2.2

 

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO RURAL SEGUNDO O POTENCIAL POLUIDOR

 

 

POTENCIAL POLUIDOR

SOMATÓRIO DE PESO X VALOR

Baixo

0 a 9

Médio

10 a 24

Alto

25 a 34

ANEXO IV

 

ENQUADRAMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DA ATIVIDADE

 

1.1 – ARTEFATOS TÉXTEIS

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 300,00m²

Pequeno

De 300,01 a 600,00m²

 

Médio

De 600,01m² a 1.000,00m²

 

Grande

De 1.000,01 m² a 3.000,00m²

 

Excepcional

Acima de 3.000,01m²

 

1.2 – SERIGRAFIA

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 300,00m²

Pequeno

De 300,01 a 600,00m²

 

Médio

De 600,01m² a 1.000,00m²

 

Grande

De 1.000,01 m² a 3.000,00m²

 

Excepcional

Acima de 3.000,01m²

 

1.3 – LAVANDERIA

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 40,00m²

Pequeno

De 40,01 a 80,00m²

 

Médio

De 80,01m² a 200,00m²

 

Grande

De 200,01 m² a 600,00m²

 

Excepcional

Acima de 600,01m²

 

1.4 – DESINFECÇÃO DE CAIXA D’AGUA

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 200,00m²

Pequeno

De 200,01 a 400,00m²

 

Médio

De 400,01m² a 1.000,00m²

 

Grande

De 1.000,01 m² a 3.000,00m²

 

Excepcional

Acima de 3.000,01m²

 

1.5 – SERRALHERIA

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 100,00m²

Pequeno

De 100,01 a 200,00m²

 

Médio

De 200,01m² a 600,00m²

 

Grande

De 600,01 m² a 2.500,00m²

 

Excepcional

Acima de 2.500,01m²

 

1.6 – SERRARIA

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 100,00m²

Pequeno

De 100,01 a 200,00m²

 

Médio

De 200,01m² a 600,00m²

 

Grande

De 600,01 m² a 2.500,00m²

 

Excepcional

Acima de 2.500,01m²

 

1.7 – DEPÓSITO DE SUCATA

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 100,00m²

Pequeno

De 100,01 a 200,00m²

 

Médio

De 200,01m² a 600,00m²

 

Grande

De 600,01 m² a 2.500,00m²

 

Excepcional

Acima de 2.500,01m²

 

1.8 – OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, LANTERNAGEM, PINTURA E LAVA-JATO

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 100,00m²

Pequeno

De 100,01 a 300,00m²

 

Médio

De 300,01m² a 600,00m²

 

Grande

De 600,01 m² a 2.500,00m²

 

Excepcional

Acima de 2.500,01m²

 

1.9 – PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA, HOTEIS, MOTEIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES.

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 100,00m²

Pequeno

De 100,01 a 200,00m²

 

Médio

De 200,01m² a 600,00m²

 

Grande

De 600,01 m² a 2.500,00m²

 

Excepcional

Acima de 2.500,01m²

 

1.10 – COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 0,50m³

Pequeno

De 0,51m³ a 0,80m³

 

Médio

De 0,81m³ a 1,20m³

 

Grande

De 1,21m³ a 1,60m³

 

Excepcional

Acima de 1,61m³

 

1.11 – ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTA

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 100,00m²

Pequeno

De 100,01 m² a 150,00m²

 

Médio

De 150,01m² a 200,00m²

 

Grande

De 200,01m² a 250,00m²

 

Excepcional

Acima de 250,01m²

 

1.12 – LOTEAMENTO

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 20ha.

Pequeno

De 20ha. a 40ha.

 

Médio

De 41ha a 60ha

 

Grande

De 61ha a 80ha

 

Excepcional

Acima de 81ha.

 

1.13 – CONJUNTO HABITACIONAL

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 5 unidades

Pequeno

De 6 a 10 unidades

 

Médio

De 11 a 20 unidades

 

Grande

De 21 a 30 unidades

 

Excepcional

Acima de 31 unidades

 

 

 

1.14 MARMORARIA

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 300,00m²

Pequeno

De 300,01 a 600,00m²

 

Médio

De 600,01m² a 800,00m²

 

Grande

De 800,01 m² a 2.500,00m²

 

Excepcional

Acima de 2.500,01m²

 

1.15 – RESIDENCIA UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 50,00m² a 80,00m²

Pequeno

De 80,01m² a 110,00m²

 

Médio

De 110,01m² a 140,00m²

 

Grande

De 140,01m² a 170,00m²

 

Excepcional

De 170,01m² a 200,00m²

 

1.16 – CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

 

PORTE

ENQUADRAMENTO

Mínimo

Até 1.000,00m²

Pequeno

De 1.000,01m² a 2.000,00m²

 

Médio

De 2.000,01m² a 3.000,00m²

 

Grande

De 3.000,01m² a 4.000,00m²

 

Excepcional

 Acima de 4.000,01m²

 

1.17    ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E AGROSSILVOPASTORIS

Não inclui empreendimentos de cultivo de cana de açúcar que adotem o método de irrigação por aspersão, previstos na Deliberação CECA/CN nº 4.140.

 

 

I) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E AGROSSILVOPASTORIS

 

PORTE

ÁREA (m2)

Mínimo

até 50.000

Pequeno

acima de 50.000, até 200.000

Médio

acima de 200.000, até 1.000.000

Grande

acima de 1.000.000

 

 

1.18 - BARRAGENS

 

I) CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA E REGULAGEM DE VAZÃO

 

PORTE

ÁREA INUNDADA (m2)

Pequeno

até 5.000

Médio

acima de 5.000, até 20.000

Grande

acima de 20.000, até 100.000

Excepcional

acima de 100.000

1.19    CANALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE DIQUES EM CURSOS D'ÁGUA

I) CLASSIFICAÇÃO DAS CANALIZAÇÕES, RETIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE DIQUES.

 

PORTE

LARGURA DO RIO (m)

Mínimo

até 10

Pequeno

acima de 10 até 30

Médio

acima de 30, até 50

Grande

acima de 50 até 100

Excepcional

acima de 100

1.20 - CEMITÉRIOS

 

I) CLASSIFICAÇÃO DOS CEMITÉRIOS HORIZONTAIS

 

PORTE

ÁREA TOTAL (ha)

Pequeno

até 10

Médio

acima de 10, até 30

Grande

acima de 30 até 50

Excepcional

acima de 50

Os cemitérios verticais são classificados em porte Médio.

1.21    DRAGAGENS (Inclui dragagens em canais de navegação).

I) CLASSIFICAÇÃO DE DRAGAGENS

 

PORTE

VOLUME DRAGADO (m3)

Mínimo

até 10.000

Pequeno

acima de 10.000, até 100.000

Médio

acima de 100.000, até 500.000

Grande

acima de 500.000, até 2.000.000

Excepcional

acima de 2.000.000

1.22    DRENAGENS

 

Microdrenagem – convenciona-se aquele que envolve bacias de drenagem com vazão de pico para tempo de recorrência de 10 anos, de até 6m3/s.

Mesodrenagem – fica referenciado como sendo as redes e cursos d’água entre 6 a 10 m3/s, para um tempo de recorrência de 10 anos.

Macrodrenagem  – convenciona-se como sendo os cursos d’água e lagoas cujas vazões ultrapassem o valor de 10 m3/s, considerando um tempo de recorrência de 10 anos.

 

I) CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM

 

PORTE

VAZÃO (m3/s)

Microdrenagem

Pequeno

até 6

Mesodrenagem

Médio

acima de 6, até 10

Macrodrenagem

Grande

acima de 10

1.23 -ESTAÇÕES DE TRATAMENTO E REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INCLUSIVE EMISSÁRIOS TERRESTRES.

 

I) CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO

 

PORTE

VAZÃO (L/s)

Mínimo

até 15

Pequeno

acima de 15, até 70

Médio

acima de 70, até 300

Grande

acima de 300, até 900

Excepcional

acima de 900

II) CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO REDE COLETORA, LINHAS DE RECALQUE,COLETOR TRONCO E INTERCEPTOR

 

PORTE

EXTENSÃO (KM)

MÍNIMO

Até 15

Pequeno

acima de 15, até 75

Médio

acima de 75, até 300

Grande

acima de 300, até 900

Excepcional

acima de 900

III) EMISSÁRIOS TERRESTRES

 

PORTE

EXTENSÃO (KM)

Pequeno

até 0,5

Médio

acima de 0,5, até 2

Grande

acima de 2, até 4

Excepcional

Acima de 4

1.24 - ESTAÇÕES DE TRATAMENTO, CAPTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E IRRIGAÇÃO.

 

I) CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA

PORTE

VAZÃO (L/s)

Mínimo

até 30

Pequeno

acima 30, até 150

Médio

acima 150, até 500

Grande

acima 500, até 1.500

Excepcional

acima de 1.500

II) CLASSIFICAÇÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

PORTE

EXTENSÃO (KM)

até 15

Pequeno

acima de 15, até 75

Médio

acima de 75, até 300

Grande

acima de 300, até 900

Excepcional

acima de 900

III) CLASSIFICAÇÃO DAS CAPTAÇÕES ÁGUA

PORTE

VAZÃO (L/s)

Mínimo

até 30

Pequeno

acima 30, até 150

Médio

acima 150, até 500

Grande

acima 500, até 1.500

Excepcional

acima de 1.500

1.25 - ESTOCAGEM DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

 

 

I) CLASSIFICAÇÃO DAS ESTOCAGENS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

 

PORTE

CAPACIDADE DA CENTRAL (t)

Mínimo

até 2.500

Pequeno

acima 2.500 até, 10.000

Médio

acima de 10.000, até 50.000

Grande

acima de 50.000 até 100.000

Excepcional

Acima de 100.000

1.26    ESTAÇÕES RÁDIO BASE DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR (O enquadramento quanto ao porte é Médio para ERBs e Pequeno para Mini-ERBs).

1.27    EXTRAÇÃO MINERAL

I) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE MINERAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

NÃO ESPECIFICADOS

 

PORTE

VOLUME (m3/mês)

Pequeno

Até 5.000

Médio

acima de 5.000, até 10.000

Grande

acima de 10.000, até 30.000

Excepcional

acima de 30.000

II) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE AREIA E AREOLA

 

PORTE

PRODUÇÃO

(m3/mês)

Pequeno

até 20.000

Médio

acima de 20.000 até 50.000

Grande

acima de 50.000 até 80.000

Excepcional

acima de 80.000

III) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE ROCHAS PARA BRITA

 

PORTE

PRODUÇÃO

(m3/mês)

Pequeno

até 15.000

Médio

acima de 15.000 até 30.000

Grande

Acima de 30.000 até 60.000

Excepcional

Acima 60.000

IV) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE ARGILA E SAIBRO

 

PORTE

PRODUÇÃO  

(m3/mês)

Pequeno

Até 5.000

Médio

 acima de  5.000 até 10.000

Grande

acima de  10.000

 

V) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE ÁGUA MINERAL

PORTE

VAZÃO (l/s)

Pequeno

até 12

Médio

de 12 até 120

Grande

de 120 até 1.200

Excepcional

Acima de 1.200

1.28    INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS E CREMATÓRIOS (Inclui, também, resíduos industriais integrados à instalação industrial e resíduos urbanos)

 

 

I) CLASSIFICAÇÃO DOS INCINERADORES DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E URBANOS

 

PORTE

CAPACIDADE (t/ano)

Pequeno

Até 6.000

Médio

acima de 6.000, até 12.000

Grande

acima de 12.000

II) CLASSIFICAÇÃO DOS CREMATÓRIOS E INCINERADORES DE RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

 

PORTE

CAPACIDADE (kg/hora)

Pequeno

até 100

Médio

acima de 100, até 500

Grande

acima de 500

1.29 - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO (Inclui unidades auxiliares de apoio industrial e serviços de natureza industrial.)

 

PORTE

MÉDIA ARITMÉTICA (M) DOS PESOS

OBTIDOS NO ITEM 1.26, III

Mínimo

M  0,5

Pequeno

0,5 < M 1

Médio

1 < M  2

Grande

2 < M  3

Excepcional

M > 3

 

I) PESOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

 

PESOS

PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2)

NÚMERO DE EMPREGADOS

0,5

até 500

até 10

1

acima de 500, até 2.000

Acima de 10, até 100

2

acima de 2 000, até 10.000

acima de 100, até 500

3

acima de 10 000, até 40.000

acima de 500, até 2.000

4

acima de 40.000

acima de 2.000

1.30 - PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO RURAL

I) CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA

FINS DE ASSENTAMENTO RURAL

 

 

PORTE

ÁREA (ha)

Pequeno

até 500

Médio

acima de 500, até 3.000

Grande

acima de 3.000, até 5.000

Excepcional

acima de 5.000

1.31 - PONTO DE ENTREGA DE GÁS – CITY GATE

Esses empreendimentos são enquadrados em porte Pequeno.

1.32 - POSTOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES E BASES DE ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS (Inclui retalhista, base de abastecimento e distribuição)

 

 

I) CLASSIFICAÇÃO DOS POSTOS DE SERVIÇO E DAS BASES DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO

 

PORTE

TANCAGEM (m3)

Mínimo

até 60

Pequeno

acima de 60, até 150

Médio

acima de 150, até 10.000

Grande

acima de 10.000, até 100.000

Excepcional

acima de 100.000

1.33    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS (Esses serviços são enquadrados em porte Mínimo)

1.34    SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

 

PORTE

POTÊNCIA APARENTE (MVA)

Médio

até 40

Grande

acima de 40, até 80

Excepcional

acima de 80

1.35 -TRANSPORTE DE RESÍDUOS E PRODUTOS QUÍMICOS

I) CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTE

 

PORTE

NÚMERO DE VEÍCULOS/EMBARCAÇÕES

Mínimo

até 5

Pequeno

acima de 5 até 10

Médio

acima de 10 até 50

Grande

acima de 50 até 100

Excepcional

acima de 100

1.36 - TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS, INCLUSIVE UNIDADES INTEGRADAS À INSTALAÇÃO INDUSTRIAL 

I) CLASSIFICAÇÃO DO TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

 

PORTE

VAZÃO (L/s)

Mínimo

até 10

Pequeno

acima de 10, até 50

Médio

acima de 50, até 250

Grande

acima de 250, até 750

Excepcional

acima de 750

1.37 – URBANIZAÇÃO (Inclui edificações residenciais e comerciais, loteamentos residenciais ou industriais, conjuntos habitacionais, complexos turísticos, parques temáticos, zonas estritamente industriais e distritos industriais)

 

I) CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO

 

PORTE

ÁREA (m2)

Mínimo

até 2.000

Pequeno

acima de 2.000, até 20.000

Médio

acima de 20.000, até 100.000

Grande

acima de 100.000, até 500.000

Excepcional

acima de 500.000

II) PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO

 

 

 

PESO

FATOR CONDICIONANTE

SITUAÇÃO

VALOR

10

Situa-se em área frágil ou em seu entorno (ANEXO I)

Não

0

Sim

1

10

Prevê cortes e aterros

Não

0

Sim

1

10

Prevê alterações em corpos d’água ou

modifica drenagem natural

Não

0

Sim

1

8

Prevê remoção de vegetação

Não

0

Sim

1

7

Quanto ao esgotamento sanitário

Sistema público

0

Sistema particular

1

6

Quanto à coleta de lixo

Sistema público

0

Sistema particular

1

2

Quanto ao abastecimento de água

Sistema público

0

Uso de poços, nascentes ou cursos de água

1

III) CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO SEGUNDO O POTENCIAL POLUIDOR

 

 

POTENCIAL POLUIDOR

SOMATÓRIO DE PESO X VALOR

 (TABELA 49)

Baixo

0 a 18

Médio

19 a 35

Alto

36 a 53

ANEXO V

 

CONCEITO E CARACTERISTICAS DE ÁREAS FRÁGEIS

 

 

-     Encostas ou partes destas, com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento).

-     Matas ou Florestas – ecossistemas complexos nos quais as árvores são a forma vegetal predominante que protegem o solo sobre o impacto direto do sol, vento e precipitações.

-     Áreas brejosas – terreno molhado ou saturado de água, algumas vezes alagável de tempos em tempos, coberto com vegetação natural própria na qual predominam arbustos integrados com gramíneas rasteiras e algumas espécies arbóreas.

-     Áreas de endemismo – isolamento de uma ou muitas espécies em um espaço terrestre, após uma evolução genética diferente daquelas ocorridas em outras regiões.

-     Áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

-     Sítios arqueológicos – áreas destinadas a proteger vestígios de ocupação préhistórica humana contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas de modo a não prejudicar os valores a serem preservados.

-     Áreas de influência de nascentes ou olho d’água, reservatórios, cursos de rios, lagoas, lagunas e praias.

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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