LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 27 de setembro de 2011.
Modifica a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, altera o Código Tributário do Município de Piraí (LC 03, de 14/12/99 e LC 11, 20/12/2002) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 4º, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada na forma abaixo descrita:
- 1º - A cobrança de imóveis territoriais será de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por metro linear de testada, por ano, observados os seguintes parâmetros:
I - O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis territoriais serão efetuados considerando:
a - como valor mínimo o correspondente à testada de 06 (seis) metros lineares de testada, por economia;
b - como valor máximo, por economia, o decorrente da aplicação da testada de 20 (vinte) metros lineares;
II - O valor mínimo será aplicado, ainda, sempre que a testada do imóvel não puder ser apurada;
III - Havendo testada para mais de um logradouro, lançar-se-á a Contribuição de Iluminação Pública pela testada principal ou a que for dotada de iluminação;
- 2º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP devida pelos imóveis prediais, será cobrada em razão do respectivo consumo de energia elétrica, de acordo com os seguintes valores mensais:
I - Classe de Consumo Mensal Residencial:
- até 80 kWh ...................................................................... R$ 4,00
- de mais de 80 a 140 kWh ............................................... R$ 6,00
- de mais de 140 a 220 kWh ............................................. R$ 9,00
- de mais de 220 a 400 kWh ............................................. R$ 12,00
- acima de 400 kWh .......................................................... R$ 15,00
II - Classe de Consumo Mensal Industrial:
- até 300 kWh ................................................................... R$ 15,00
- de mais de 300 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00
- de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 60,00
- acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 90,00
III -Classe de Consumo Mensal Comercial e de Prestação de Serviços:
- até 200 kWh ..................................................................... R$ 12,00
- de mais de 200 a 400 kWh ............................................. R$ 20,00
- de mais de 400 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00
- de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 40,00
- acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 50,00
IV - Classe de Consumo Mensal Rural:
- até 100 kWh ...................................................................... R$ 2,00
- de mais de 100 a 400 kWh ............................................... R$ 3,00
- de mais de 400 a 1000 kWh ............................................. R$ 4,00
- acima de 1000 kWh .......................................................... R$ 5,00
- 3º- A Contribuição de Iluminação Pública incidente sobre os imóveis territoriais será lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e exigida, na mesma guia de recolhimento, à razão de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por metro linear de testada, por ano.
- 4º – Sofrerão a mesma forma de cobrança dos imóveis prediais, para os efeitos desta Lei, todos aqueles que ostentem edificações ou benfeitorias.”
Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de setembro de 2011.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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