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LEI COMPLEMENTAR Nº 32, de 20 de agosto de  2012.

                                                          

Altera o percentual contido no artigo 105, referente as alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecida pela Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999.

 

                                   

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

                    Artigo 1º - Altera, de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), o valor do percentual relativo as alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecida nos subitens 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 10.09 e 17.01, do artigo 105, fixadas pela Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999.

Artigo  2º  - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

        

                                               Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em  21 de agosto de 2012.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.