LEI Nº 472, de 02 de outubro de 1997.
Estabelece isenção de tributos municipais incidentes sobre serviços de hotelaria.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A isenção de taxa de licença e dos impostos municipais, incidentes sobre serviços de hotelaria, de estabelecimentos instalados ou que venham a ser instalar neste município, estabelecida na Lei Municipal nº 318, de 17 de março de 1992, fica prorrogada por mais cinco anos, contados do termo final estabelecido nessa citada Lei.
Art. 2º - O benefício da isenção ora outorgado, limitar-se-á às microempresas e empresas de pequeno porte, segundo definição que figura na Lei Municipal nº 336, de 8 de dezembro de 1992.
Art. 3º - Ficam mantidos os demais termos da Lei Municipal nº 318, de 1992, citada no artigo 1º, que não tenham sido alterados por este diploma.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de outubro de 1997.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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