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Leis Ordinárias
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LEI Nº 474, de 09 de outubro de 1997.

 

Dispõe sobre a aquisição de bem imóvel destinado à finalidade que dispõe.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à aquisição de 02 (dois) imóveis de propriedade da Fundação de Seguridade Social - BRASLIGHT, sendo o primeiro correspondente ao Lote nº 1 - com a área de 137.149,44m² com frente para a Rua XV de Novembro, Rodovia Presidente Dutra, Av. Guadalajara, Rua Dezessete de Outubro e Rua Luiz Marinho Vidal, com as seguintes medidas e confrontações: 229,00m pela Rua XV de Novembro; 321,00m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, 88,00 m confrontando com a Travessa Nova Esperança, 51,34m, mais 39,46m, mais 24,09m, mais 43,70m, mais 21,94m, mais 15,07m, mais 347,22m, mais 115,00m confrontando com terras de Nilo Teixeira Campos, 324,48m pela Av. Guadalajara, 109,65m, mais 32,50m confrontando com o Lote nº 4; 14,00m, mais 43,00m, mais 7,00m pela Rua Luiz Marinho Vidal; 182,00m pela Rua Dezessete de Outubro; 36,50m, mais 48,00m, confrontando com o Lote nº 5 e 24,00m, mais 36,50m, confrontando com o Lote nº 7. O segundo correspondente ao Lote nº 6, com área de 1.650,00m², medindo 38,00m de frente; 79,00m em curva pelo lado direito, com testada para a Rua Dezessete de Outubro e 55,50m pelo lado esquerdo confrontando com terrenos da Light e do Sr. Antonio Pereira de Souza, todos em zona urbana e no 1º distrito deste Município.

Art. 2º - O preço da aquisição será de R$-624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais) pagáveis em vinte e quatro (24) parcelas mensais iguais, sem juros e sem correção monetária, vencendo a primeira no último dia do mês em que se for assinada a escritura correspondente.

Art. 3º - A aquisição de que trata a presente Lei, tem por finalidade específica a construção de um condomínio industrial.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através das dotações orçamentárias próprias o orçamento corrente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de outubro de 1997.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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