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Leis Ordinárias
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LEI Nº 481, de 02 de dezembro de 1997.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Piraí para o Exercício Financeiro de 1998.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O Orçamento do Município de Piraí, para o exercício financeiro de 1998, estima a receita em R$-43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais), e fixa a Despesa em igual importância, incluso no total referido o Órgão da Administração Indireta e os Fundos Municipais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, de sua Autarquia e dos Fundos Municipais:

II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos Órgãos a ela vinculados da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais.

Art. 2º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em igual importância, como segue:

I - Orçamento Fiscal 32.608.000,00

II - Orçamento da Seguridade Social 10.392.000,00

Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1.RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1. RECEITAS CORRENTES R$-

1.1 - Receitas Tributárias 4.560.000,00

1.2 - Receita Patrimonial 260.000,00

1.3 - Receita Agropecuária 90.000,00

1.4 - Receita Industrial 10.000,00

1.5 - Receitas de Serviços 10.000,00

1.6 - Transferências Correntes 24.440.000,00

1.7 - Outras Receitas Correntes 3.730.000,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Operações de Crédito 200.000,00

2.2 - Alienação de Bens 350.000,00

2.3 - Transferência de Capital 4.350.000,00

T O T A L 38.000.000,00

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Fundo de Previdência do Município de Piraí

1000.00 - Receitas Correntes 4.290.000,00

2000.00 - Receitas de Capital 710.000,00

T O T A L 5.000.000,00

3. RECEITA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA 38.000.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.000.000,00

T O T A L 43.000.000,00

Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos anexos demonstrativos constantes desta Lei, assim, discriminados:

1. POR FUNÇÃO DE GOVERNO R$-

1.1 - Despesa da Administração Direta

01 - Legislativa 3.535.000,00

02 - Judiciária 125.000,00

03 - Administração e Planejamento 8.632.000,00

04 - Agricultura 730.000,00

05 - Comunicações 150.000,00

07 - Desenvolvimento Regional 50.000,00

08 - Educação e Cultura 11.420.000,00

10 - Habitação e Urbanismo 2.235.000,00

11 - Indústria, Comércio e Serviços 430.000,00

13 - Saúde e Saneamento 5.903.500,00

14 - Trabalho 347.000,00

15 - Assistência e Previdência 3.292.500,00

16 - Transporte 1.150.000,00

T O T A L G E R A L 38.000.000,00

1.2 - Despesa da Administração Indireta

03 - Administração 3.779.000,00

13 - Saúde e Saneamento 560.000,00

14 - Trabalho 25.000,00

15 - Assistência e Previdência 636.000,00

T O T A L G E R A L 5.000.000,00

1.3 - Despesa Total da Administração 43.000.000,00

Art. 5º - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta Fundo de Previdência do Município de Piraí, discriminará as Despesas que correrão à conta de seus próprios recursos.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o parágrafo 8º do art. 165 e inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; inciso I do art. 131 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 7º e 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:

I - Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei:

II - Abrir mediante Decreto, crédito adicional suplementar que se fizer necessário, para reforçar dotações do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da Despesa Total fixada nesta Lei.

III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no mesmo limite estabelecido no inciso anterior.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de dezembro de 1997.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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