Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 486, de 11 de dezembro de 1997.

 

Introduz alterações na Lei nº 315, de 17/12/1991, Código Tributário Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica revogado o parágrafo 3º, do art. 27, da Lei nº 315, de 17/12/1991.

Art. 2º - O art. 118, da Lei nº 315, de 17/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:

I - em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo com o convênio assinado com a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., quando se tratar de imóvel edificado, e mediante a aplicação de alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município de Piraí (UFIP) por metro linear de testada, quando se tratar de terreno;

II - em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante aplicação de alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município de Piraí (UFIP);

III - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município de Piraí (UFIP) por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização do imóvel, observado o limite mínimo, conforme tabela a seguir apresentada.

UTILIZAÇÃO DO IMÓVELLIMITE MÍNIMO

  • Residências até 70 m² 5m³/ano

  • Residências de 71 a 150 m² 10m²/ano

  • Residências acima de 150 m² 20m³/ano

  • Serviços até 100m² 10m³/ano

  • Serviços acima de 100 m² 30m³/ano

  • Comércio até 100 m² 20m³/ano

  • Comércio de 101 a 300 m² 50m³/ano

  • Comércio acima de 300 m² 100m³/ano

  • Indústrias de até 100 m² 25m³/ano

  • Indústrias de 101 a 300 m² 75m³/ano

  • Indústrias acima de 300 m² 300m³/ano

Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, as testadas dotadas do serviço".

Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 62, da Lei nº 315, de 17/12/1991, que passa a ser a seguinte:

"Art. 62 - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de R$-50,00 (cinquenta reais)".

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 1997.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.