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Leis Ordinárias
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LEI Nº 489, de 02 de abril de 1998.

 

Cria o Conselho Tutelar, as funções de conselheiros tutelares e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, na forma da Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º - O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º - Compete aos Conselheiros Tutelares:

I - atender as crianças e adolescente e aplicar as medidas de proteção previstas no Estatuto;

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar as medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto;

III - promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e representar junto à Justiça, quando suas decisões forem injustificadamente descumpridas;

IV - encaminhar ao Ministério Público casos de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à Justiça os casos de competência desta;

VI - providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pela Justiça para o adolescente que cometer ato infracional;

VII - expedir notificações em casos de sua competência;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, em defesa contra programas de rádio e televisão que contrariem o princípio constitucional de "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família" (art. 221 da Constituição Federal).

XI - levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder;

XII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que atuem no Município, em articulação com o Ministério Público.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O Conselho será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos entre os cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos.

§ 1º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar é considerado serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo;

§ 2º - Os membros do Conselho Tutelar, ocuparão função de agente público, fazendo jus à remuneração mensal de R$-180,00 (cento e oitenta reais).

§ 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, que poderá ser alterado quando de sua instalação.

Art. 5º - O Conselho Tutelar funcionará diariamente em regime de plantão de 24 horas e seus membros se organizarão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos direitos da crianças e adolescentes.

Art. 6º - O Conselho funcionará em imóvel cedido pelo Poder Executivo, tendo à sua disposição pelo menos 1 (uma) linha de telefone, 1 (uma) linha de telefonia celular e um veículo constantemente abastecido.

Art. 7º - O Conselho contará com 02 (dois) funcionários postos à disposição pelo Poder Executivo.

Art. 8º - O Conselho manterá livro ata no qual registrará todos os casos de ameaça aos direitos das crianças e adolescentes que chegarem a seu conhecimento, fazendo constar todos os elementos que identifiquem cada caso (nome dos envolvidos, endereços, datas, etc.), bem como as medidas que tomar no sentido da promoção dos direitos das crianças e adolescentes do Município.

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 9º - A eleição para membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público. O Conselho organizará Comissão Eleitoral para encarregar-se das tarefas relativas ao processo eleitoral.

Art. 10 - A eleição será realizada em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei e, sucessivamente, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros.

Parágrafo Único - A data da eleição será determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 11 - Para a candidatura a membro do Conselho, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade;

II - idade superior a vinte um anos;

III - residir no Município.

Art. 12 - O registro de candidatos poderá ser efetuado junto à Comissão Eleitoral através da indicação das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou, individualmente, em formulário próprio, com a apresentação do nome do candidato e comprovantes das demais exigências mencionadas no artigo 11 desta Lei, perante a Comissão Eleitoral.

§ 1º - Cada entidade poderá registrar até 02 (dois) candidatos, sendo que a eleição será sempre individual;

§ 2º - O prazo para registro dos candidatos correrá até 20 (vinte) dias da data designada para a eleição.

Art. 13 - Admite-se a reeleição do Conselheiro Tutelar obedecendo-se a forma de registro da candidatura mencionada no artigo 12 desta Lei.

Art. 14 - Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou candidaturas individuais, desde que o faça com fundamento no artigo 11 desta Lei, até 15 (quinze) dias antes da eleição, perante a Comissão Eleitoral que decidirá sobre as mesmas, em até 3 (três) dias após a impugnação.

Parágrafo Único - Decorridos os prazos citados no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral fará divulgar a lista das candidaturas deferidas.

Art. 15 - As juntas receptoras serão formadas por servidores públicos municipais, podendo, após o término da votação, serem transformadas em juntas apuradoras.

Art. 16 - A apuração das eleições ocorrerá no mesmo dia da votação.

Art. 17 - Os cinco candidatos mais votados constituirão os membros do Conselho; os candidatos que ficarem do sexto ao décimo mais votados constituirão os suplentes dos Conselheiros Tutelares.

Art. 18 - O Chefe do Executivo empossará os Conselheiros eleitos, após 5 (cinco) dias do término da apuração.

Art. 19 - As funções de Conselheiro serão consideradas vagas nas situações previstas no Regimento Interno, quando serão convocados os suplentes na ordem rigorosa de sua classificação nas eleições.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20 - São impedidas de servir no Conselho Tutelar as pessoas referidas no art. 140 da Lei nº 8.069/90, (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Art. 22 - A inoperância de qualquer conselheiro, será comunicada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que enviará resolução ao Ministério Público, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, quanto a perda do mandato.

Art. 23 - O inciso VII, do artigo 7º, da Lei nº 290, de 18 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar".

Art. 24 - Ficam, expressamente, revogadas os artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, bem como seus parágrafos e incisos, da Lei 290, de 18 de junho de 1991.

Art. 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de abril de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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