Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 500, de 22 de junho de 1998.

 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (C.M.D.R.) como órgão consultivo e orientador sobre assuntos agrícolas, no âmbito Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (C.D.M.R.), em caráter permanente, como órgão consultivo e orientador sobre os assuntos agrícolas vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura no âmbito municipal.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, serviços e insumo agrícolas, pecuários, pesqueiros.

§ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto paritariamente pelo Poder Público e por Entidades ou Associações Comunitárias de direito privado, com interesses relacionados à Agricultura.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e do Poder Executivo, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município;

II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (P.M.D.R.) e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando sua execução;

III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento agropecuário e à organização, legislação e educação associativista, cooperativista para o público do meio rural e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

VIII - Dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para este público, visando o fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento alimentar diretamente entre produtores e consumidores;

IX - Proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;

X - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

XI - Elaborar o seu Regimento Interno;

XII - Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:

I - Representante do Poder Público:

a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

b) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

c) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

d) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente;

e) Representante das Instituições Federais Agrícolas existentes no Município;

f) Representante das Instituições Estaduais Agrícolas existentes no Município;

g) Representante de Instituições Financeiras oficiais de crédito agrícola.

II - Representante das entidades ou associações comunitárias:

a) Representantes dos Sindicatos Rurais do Município;

b) Representantes de Associação de Produtores Rurais e Agropastoris do Município;

c) Representantes de Associação de Moradores da área rural do Município;

d) Representantes de Cooperativas agropecuárias ou similares existentes no Município;

e) Representantes da Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Piraí (ACIAP);

f) Representantes de entidades religiosas;

g) Representantes de profissionais com formação técnica em agropecuária (engenheiro agrônomo, médico veterinário, zootecnista, técnico agrícola).

Art. 4º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento.

Art. 5º - Cada representante, denominado titular, terá um suplente oriundo da mesma categoria representada.

Art. 6º - A não indicação ou a inexistência de representantes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do mesmo.

Art. 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:

I - Da autoridade Federal ou Estadual correspondente no caso da representação de órgãos federais ou estaduais;

II - Das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º - O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e será seu Presidente.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Agricultura, a presidência do Conselho Municipal será assumida pelo Vice-Presidente eleito em plenário.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;

II - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade responsável ou entidade representativa, ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento regido por um regimento interno obedecendo-se as seguintes normas:

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

II - As sessões ordinárias serão realizadas a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III - Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá direito a único voto na sessão Plenária, conforme estipular o regimento interno.

IV - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 11 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:

I - Como convidadas, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

II - Poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do próprio Conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 12 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverão ter divulgação ampla.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e instituirá o seu regime interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 14 - Os recursos necessários para atendimento desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de julho de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.