Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 505, de 12 de novembro de 1998.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Piraí para o Exercício Financeiro de 1999.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O Orçamento do Município de Piraí, para o exercício financeiro de 1999, estima a Receita em R$-43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais), e fixa a Despesa em igual importância, incluso no total referido o Órgão da Administração Indireta e os Fundos Municipais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, de sua Autarquia e dos Fundos Municipais;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais.

Art. 2º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em igual importância, como segue:

I - Orçamento Fiscal 32.017.400,00

II - Orçamento da Seguridade Social 10.982.600,00

Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES
1.1 Receitas Tributárias R$ 4.560.000,00
1.2 Receita Patrimonial R$ 260.000,00
1.3 Receita Agropecuária R$ 90.000,00
1.4 Receita Industrial R$ 10.000,00
1.5 Receita de Serviços R$ 10.000,00
1.6 Transferências Correntes R$ 22.840.000,00
1.7 Outras Receitas Correntes R$ 5.730.000,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Operação de Crédito R$ 200.000,00
2.2 - Alienação de Bens R$ 350.000,00
2.3 - Transferência R$ 3.950.000,00
TOTAL R$ 38.000.000,00

 

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ

1000.00 - Receitas Correntes R$ 3.997.000,00
2000.00 - Receitas de Capital R$ 1.003.000,00
TOTAL R$ 5.000.000,00

 

3. RECEITA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 38.000.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 5.000.000,00
TOTAL GERAL R$ 43.000.000,00

Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos anexos demonstrativos constantes desta Lei, assim discriminados:

1. POR FUNÇÃO DE GOVERNO R$
1.1 - Despesa da Administração Direta
01 - Legislativa 3.535.000,00
02 - Judiciária 34.000,00
03 - Administração e Planejamento 10.420.000,00
04 - Agricultura 560.000,00
05 - Comunicações 195.000,00
06 - Defesa Nacional e Seg. Pública 15.000,00
07 - Desenvolvimento Regional 50.000,00
08 - Educação e Cultura 10.520.000,00
09 - Energia e Recursos Minerais 20.000,00
10 - Habitação e Urbanismo 1.110.000,00
11 - Indústria, Comércio e Serviços 290.000,00
13 - Saúde e Saneamento 6.223.000,00
14 - Trabalho 410.000,00
15 - Assistência e Previdência 3.598.000,00
16 - Transporte 1.020.000,00
TOTAL GERAL 38.000.000,00
1.2 - Despesa da Administração Indireta
03 - Administração e Planejamento 3.815.400,00
13 - Saúde e Saneamento 225.000,0014
14 - Trabalho 23.0000,00
15 - Assistência e Previdência 936.600,00
TOTAL 5.000.000,00
1.3 - Despesa Total da Administração 43.000.000,00

Art. 5º - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta Fundo de Previdência do Município de Piraí, discriminará as Despesas que correrão à conta de seus próprios recursos.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com o parágrafo 8º do art. 165 e inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; inciso I do art. 131 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 7º e 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:

I - Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita nos termos da Lei;

II - Abrir mediante Decreto, crédito adicional suplementar que se fizer necessário, para reforçar dotações do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da Despesa Total fixada nesta Lei.

III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no mesmo limite estabelecido no inciso anterior.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de1999, revogando-se as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de novembro de 1998.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.