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Leis Ordinárias
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LEI Nº 512, de 10 de dezembro de 1998.

 

Dispõe sobre a criação, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - Consoante ao inciso IV do artigo 213 da Lei Orgânica do Município de Piraí, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Piraí, órgão colegiado de natureza paritária e com a finalidade básica de deliberar, assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo Único - A competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à Educação Especial.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências:

I - Participar da formulação da política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais;

II - Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à Educação Especial;

III - Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de ensino, em consonância com as diretrizes e normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

IV - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas educacionais;

V - Opinar sobre assuntos de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Educação;

VI - Apresentar sugestões para a proposta orçamentária e o plano de ação para o exercício subsequente;

VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Educação no Município, buscando assegurar a prioridade do Ensino Fundamental;

VIII - Emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de ensino;

IX - Pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação;

X - Autorizar e supervisionar o funcionamento de estabelecimento de ensino de Educação Infantil mantido pela iniciativa privada do Município;

XI - Emitir parecer sobre projetos a serem executados em Convênios firmados pelo Município na área da Educação;

XII - Participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para o plano de expansão da rede;

XIII - Analisar os programas da Secretaria Municipal de Educação que visem a capacitação de professores;

XIV - Regularizar a vida escolar dos alunos do Ensino Fundamental;

XV - Exercer as competências que, por delegação, lhe forem atribuídas pelo Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação é composto de 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito entre pessoas de comprovada atuação na área educacional e com relevantes serviços prestados à Educação:

I - 02 (dois) representantes do Governo Municipal, sendo um, obrigatoriamente o Secretário Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante do Serviço de Supervisão Municipal;

III - 0l (um) representante do Serviço de Orientação Pedagógica;

IV - 01 (um) representante do Governo Estadual;

V - 02 (dois) representantes dos usuários;

VI - 0l (um) representante da instituição atuante na comunidade;

VII - 02 (dois) representantes dos trabalhadores de ensino;

§ 1° - O membro a que se refere o inciso IV deverá ser representado por um servidor lotado em unidade escolar estadual localizada no município;

§ 2 ° - Os membros a que se referem os incisos V, VI e VII, serão escolhidos pelo Secretário de Educação, após indicação pelas entidades representativas, atendendo ao que dispõe a caput deste artigo.

Art. 4° - O exercício das funções de conselheiro será prioritariamente gratuito, constituindo serviço relevante, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer outras.

Art. 5° - A nomeação dos conselheiros será efetuada através de decreto do Prefeito Municipal.

Art. 6° - O mandato de conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.

§ 1° - Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de 02 (dois) anos e 1/3 (um terço) terá mandato de 04 (quatro) anos.

§ 2° - O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a mais de duas reuniões consecutivas, sem justificativa.

§ 3° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor observando os critérios adotados quando da indicação do titular, para que se complete o mandato interrompido.

Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, com direito a voto.

Parágrafo Único - O vice-presidente do Conselho será eleito por seus pares em sessão plenária para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação de Piraí terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência

II - Vice-presidência

III - Secretaria executiva

IV - Comissões permanentes

  • Comissão de Educação Infantil

  • Comissão de Ensino Fundamental

  • Comissão de Ensino Médio

  • Comissão de Educação Especial.

Parágrafo Único - A Secretaria executiva é considerada órgão de apoio assessoramento do Conselho, não podendo ser exercida por conselheiro.

Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária.

CAPÍTULO IV

DOS TITULARES DO CONSELHO

Art. 10 - São titulares dos órgãos da estrutura básica do Conselho:

I - da Presidência, um Presidente

II - da Vice-presidência, um Vice-presidente

III - da Secretaria executiva, um Secretário Executivo.

Parágrafo Único - As competências dos membros integrantes do Conselho, a composição e as respectivas atribuições das Comissões, bem como os demais dispositivos regulamentares para funcionamento do CMEP serão definidos no Regimento Interno deste Conselho.

Art. 11 - A Secretaria Executiva será exercida por um profissional da SEMEC.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho, quando as sessões não tenham sido por ele presididas.

§ 1° - As homologações serão expressas no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário Municipal de Educação.

§ 2° - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, as deliberações e pareceres submetidos a sua homologação, ficando, no caso, interrompido o prazo aludido.

Art. 13 - Os pronunciamentos sobre qualquer matéria de competência do órgão, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho.

Art. 14 - Cabe ao Presidente do Conselho a convocação de sessão extraordinária, por decisão própria ou por solicitação de Conselheiro, para exame de matéria de extrema relevância ou urgência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15 - As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão a conta de recursos orçamentários destinados à SEMEC, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na lei anual de orçamento municipal.

Art. 16 - O Regimento Interno do Conselho elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei 465, de 26 de junho de 1997.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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