LEI Nº 513, de 03 de dezembro de 1998.
Atribui novo percentual de valores às letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 231 da Lei nº 315 de 17 de dezembro de 1991 que instituiu o Código Tributário Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 231 da Lei nº 315 de 17 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a vigorar, respectivamente, com os seguintes percentuais de valores 2% (dois por cento) ao mês ou fração até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - A fixação dos percentuais estabelecidos no "caput" deste artigo para o crédito tributário do Município somente serão aplicados a partir do próximo exercício, excluído, portanto, aqueles inscritos na dívida ativa e os débitos vencidos e não quitados até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º/01/1999.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 1998.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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